Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula uma situação particular de empréstimo (mútuo) quando o que é emprestado não é dinheiro, mas sim um bem material — por exemplo, um automóvel, máquinas, grão ou outro objeto. Estabelece que se a devolução desse bem se tornar impossível ou extremamente difícil por razões alheias à vontade de quem pegou emprestado (como um roubo, incêndio, ou destruição por catástrofe natural), a pessoa que pegou emprestado não está obrigada a devolver o bem físico. Em vez disso, deve pagar o valor em dinheiro que esse bem teria no momento em que a dívida vencia, avaliado no local combinado. Esta regra protege o mutuário de ter de pagar por algo que estava fora do seu controlo, oferecendo uma solução justa: a compensação financeira pelo valor perdido.
Uma empresa pega emprestado um equipamento industrial a outra empresa. Antes de poder devolvê-lo, ocorre um incêndio no armazém que o destrói, sem culpa de ninguém. A empresa mutuária não pode devolver o equipamento. Paga então o valor que a máquina teria no dia do vencimento acordado, em vez de tentar conseguir uma máquina idêntica.
Um amigo empresta o seu carro a outro. O carro é roubado enquanto está estacionado, sem qualquer negligência de quem o pegou emprestado. O mutuário não consegue devolver o automóvel. Paga o valor do carro na data do vencimento combinado, avaliado no mercado local.
Um agricultor pega emprestado grão para semear a outra exploração. Uma inundação inesperada destrói o grão armazenado antes da devolução. Como é impossível restituir fisicamente, o mutuário paga o valor que o grão teria na altura do vencimento.
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