Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VI · Comodato

Artigo 1135.ºObrigações do comodatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as responsabilidades de quem recebe uma coisa emprestada (comodatário) em regime de comodato. A pessoa que empresta (comodante) coloca um bem à disposição de forma gratuita, e quem o recebe assume obrigações específicas. O comodatário deve guardar e conservar a coisa com cuidado, usando-a apenas para o fim a que se destina, sem negligência. Não pode emprestar a coisa a terceiros sem permissão do dono. Tem de permitir que o comodante examine o bem e autorizar melhorias que este queira fazer. Obrigação importante: avisar imediatamente o comodante se descobrir problemas (defeitos) na coisa, perigos que a ameacem, ou reclamações de terceiros que ela lhe pertence. Finalmente, deve devolver a coisa quando o contrato termina, no estado em que a recebeu (salvo desgaste natural). Este regime protege tanto quem empresta quanto quem recebe, clarificando direitos e deveres.

Quando se aplica — exemplos práticos

Emprestar um automóvel a um amigo

O amigo recebe o carro para uso pessoal. Deve conservá-lo, não o emprestar a outrem sem permissão, usar combustível adequado e avisar imediatamente se surgir avaria. Se deixar que terceiro o dirija sem autorização, viola a lei. Quando deixar de precisar, devolve o carro nas mesmas condições.

Emprestar equipamento de jardim

Um vizinho empresta-lhe um cortador de relva. Deve usá-lo apenas para cortar a sua relva, mantendo-o em bom estado. Se descobrir que a lâmina está danificada, avisa logo o vizinho. Não pode pedir a outro vizinho para usá-lo. Quando terminar, devolve o cortador limpo e funcional.

Emprestar jóias para uma cerimónia

Uma pessoa empresta colar de ouro para uma festa. Quem recebe deve guardar com cuidado, não usar para fins inadequados e avisar imediatamente se detectar que está partido ou se perde uma pedra. Não pode ceder a terceiro. Após a cerimónia, devolve a jóia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São obrigações do comodatário: a) Guardar e conservar a coisa emprestada; b) Facultar ao comodante o exame dela; c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; h) Restituir a coisa findo o contrato.
110 palavras · ID 775A1135
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1135.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1135

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