Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VI · Comodato

Artigo 1133.ºActos que impedem ou diminuem o uso da coisa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as obrigações do comodante (quem empresta) em relação ao comodatário (quem recebe o empréstimo) num contrato de comodato. O comodante tem o dever de não fazer nada que impeça ou dificulte o uso da coisa emprestada pelo comodatário. No entanto, o comodante não é responsável por garantir que o comodatário consegue usar a coisa — apenas não pode ser ele próprio um obstáculo a esse uso. Se o comodatário for impedido ou perturbado no exercício do seu direito de usar a coisa, pode recorrer aos mesmos meios legais disponíveis para qualquer possuidor, como ações para recuperar a posse ou cessar perturbações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comodante impede acesso à coisa

João empresta um carro a Pedro. Após uma semana, João decide que quer usar o carro e muda-o de garagem para um local que Pedro não consegue aceder, impedindo-o de usar o veículo. Pedro pode recorrer aos meios legais contra João, pois o comodante está a agir contra as suas obrigações ao criar obstáculos ao uso.

Vizinho perturba o uso da coisa emprestada

Maria empresta a sua bicicleta a Carlos. Um vizinho começa a bloquear a porta da garagem onde fica a bicicleta, perturbando Carlos no uso. Embora o vizinho seja terceiro, Carlos pode usar os meios de defesa da posse contra ele, independentemente de Maria (comodante) se envolver na disputa.

Comodante não garante funcionamento

Sofia empresta um computador a Lucas. O computador avaria após alguns dias. Sofia não é obrigada a reparar ou a substituir a máquina, pois não tem dever de assegurar o uso — apenas não pode ativamente impedir. Lucas pode usar a coisa, mas com o risco do seu estado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso. 2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
54 palavras · ID 775A1133
Assistente jurídico TOGA

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