Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo V · Parceria pecuária

Artigo 1121.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A parceria pecuária é um acordo entre duas ou mais pessoas onde uma entrega animais à outra para que os cuide, alimente e proteja. Em troca, ambas as partes dividem os lucros gerados (cria, leite, lã, etc.) numa proporção previamente acordada. Este contrato é comum no sector agrícola e pecuário. O essencial é que existe uma entrega de animais, uma obrigação de cuidado pela outra parte, e um ajuste claro sobre como repartir os ganhos futuros. Não se trata de uma venda nem de uma doação — é uma parceria onde cada um contribui de forma diferente: um fornece o animal e recursos, o outro fornece trabalho e dedicação à criação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Parceria de gado bovino

Um agricultor entrega 10 vacas a outro criador para que as alimente e cuide durante 5 anos. Acordam que os bezerros nascidos serão divididos: 60% para o proprietário original, 40% para quem criou. Ambos beneficiam — um obtém animais reprodutores sem trabalho, o outro gera receita com a criação.

Parceria de ovelhas

Uma família possui um rebanho de ovelhas mas não tem tempo para gerir. Entrega-as a um pastor local, combinando que a lã e os cordeiros nascidos serão divididos 50-50. O pastor trabalha, investe em alimentação; a família continua proprietária e recebe metade dos ganhos.

Parceria com suínos

Um criador estabelecido fornece 8 porcas a um jovem agricultor. Acordam repartir os leitões: 70% para o criador, 30% para quem criou. Isto permite ao jovem iniciar atividade com menos investimento inicial em animais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.
42 palavras · ID 775A1121
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1121.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1121

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