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Artigo 1109.ºLocação de estabelecimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a locação de um estabelecimento comercial ou industrial que funciona num prédio arrendado. Quando um inquilino quer transferir temporariamente a exploração do seu negócio para outra pessoa — por exemplo, ceder a administração da loja ou da fábrica a terceiros — aplicam-se as regras gerais do arrendamento urbano com as devidas adaptações. O aspecto crucial é que esta transferência não precisa de permissão do proprietário, mas o inquilino é obrigado a informá-lo num prazo de trinta dias. Isto significa que o dono do imóvel não pode impedir a mudança, mas tem o direito de ser notificado. A lei protege assim tanto os interesses do proprietário — que fica informado sobre quem realmente explora o negócio no local — quanto os do inquilino, evitando obstáculos burocráticos à gestão flexível do seu estabelecimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ceder a gestão de uma loja de roupa

Um comerciante aluga uma loja e quer ceder a sua exploração a um sócio por dois anos. Não precisa de pedir ao proprietário do edifício, mas deve avisar por escrito no prazo de 30 dias. O dono fica sabendo quem efetivamente gere o negócio, mas não pode vetar a operação.

Transferência de uma oficina mecânica

Um mecânico arrendatário decide transferir a sua oficina para um colega durante um ano. A transferência é válida sem autorização do senhorio, mas este deve ser notificado obrigatoriamente dentro de um mês para ter conhecimento da mudança de gestor.

Passagem de um restaurante a novo explorador

Um restaurador aluga o espaço e pretende ceder a exploração a outra pessoa. Comunica a transferência ao proprietário no prazo legal. Embora o novo gestor não seja o inquilino original, as regras do arrendamento aplicam-se com ajustes à nova situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. 2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
67 palavras · ID 775A1109
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1109.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1109

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