Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma obrigação importante quando um arrendatário de um imóvel urbano falece. A pessoa que herda o contrato de arrendamento ou o cônjuge sobrevivo que continua no imóvel têm de informar o proprietário (senhorio) sobre esta situação. Devem fazê-lo dentro de três meses após a morte, apresentando documentos que comprovem a transmissão do arrendamento ou a concentração do contrato no cônjuge. Se esta comunicação não for feita no prazo indicado, quem não avisa fica responsável por compensar o senhorio por todos os prejuízos causados pelo silêncio — como gastos legais, atrasos em procedimentos ou outras consequências que resultem dessa omissão. É, portanto, um prazode notificação obrigatório que protege os direitos e interesses do proprietário.
O pai arrendava um apartamento há 15 anos. Falece e deixa o contrato em herança ao filho. O filho deve notificar o senhorio nos próximos três meses, enviando a certidão de óbito e o documento de partilha de herança. Se não o fizer, pode ter de pagar indemnização pelas despesas que o senhorio teve ou danos que sofreu.
Uma senhora falece, deixando marido e filhos. O marido quer continuar no imóvel arrendado. Deve comunicar ao proprietário no prazo de três meses com cópia da certidão de óbito e documentos que provem o seu direito sobre o arrendamento. Atraso nesta notificação pode gerar responsabilidade financeira.
Um herdeiro recebe um apartamento arrendado mas nunca avisa o senhorio. Meses depois, o proprietário descobre a morte do inquilino por outra forma. O herdeiro pode ser condenado a compensar o senhorio pelos danos: custos de processos, perdas de valor contratual ou outros prejuízos decorrentes da falta de aviso.
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Artigo 1107.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1107
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