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Artigo 1105.ºComunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece a um contrato de arrendamento de habitação quando um casal se divorcia ou separa judicialmente. Quando a casa arrendada é a residência familiar, o artigo estabelece que os cônjuges podem decidir entre si a quem fica o arrendamento — seja por transferência para um deles, seja pela concentração do direito numa só pessoa. Se conseguirem acordo, este é homologado (validado) pelo tribunal ou cartório. Caso não haja acordo entre os cônjuges, é o tribunal que decide quem fica com o arrendamento, considerando as necessidades de cada um, o bem-estar dos filhos e outras circunstâncias relevantes. Após esta decisão, o proprietário da casa é automaticamente informado sobre quem passa a ser o inquilino.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal com filhos em acordo

Marido e mulher divorciam-se. Como a casa arrendada é onde vivem os dois filhos, acordam que a mãe fica com o arrendamento. Apresentam o acordo ao juiz, que homologa. O proprietário é depois notificado oficialmente desta mudança e passa a receber a renda apenas da mãe.

Separação sem acordo

Um casal separa-se judicialmente sem conseguir acordo sobre quem fica com a casa alugada. O tribunal analisa quem tem maior necessidade, a situação dos filhos menores e factores económicos. O juiz decide a quem pertence o arrendamento. O proprietário é informado oficialmente desta decisão judicial.

Transferência de direitos de arrendamento

Após divórcio, o cônjuge que fica com o arrendamento pode, de acordo com este artigo, ter o seu nome registado como inquilino junto do proprietário. Esta mudança substitui o anterior contrato e é comunicada oficialmente ao senhorio pelo tribunal ou cartório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. 2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
101 palavras · ID 775A1105
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1105.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1105

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