Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de proteção dos bens de uma pessoa ausente através da exigência de caução aos curadores definitivos. O tribunal pode obrigar o curador a prestar uma garantia financeira, proporcional ao valor e natureza dos bens que administra. A caução funciona como proteção contra má gestão ou apropriação indébita. Enquanto o curador não deposita a caução exigida, fica impedido de receber fisicamente os bens — estes são entregues a outro herdeiro ou interessado que assume temporariamente as funções de curador, garantindo a administração adequada do património até à regularização da situação. Este sistema protege simultaneamente o ausente e os seus legítimos interessados.
João desaparece deixando uma casa e poupanças significativas. O tribunal designa um curador mas exige caução de 15 mil euros, considerando o valor dos bens. O curador não a presta imediatamente. Neste período, os bens ficam com a mãe de João (herdeira interessada) que gere a propriedade como curadora provisória, até o curador cumprir.
Uma ausente possui apenas uma pequena loja com rendimentos modestos. O tribunal pode exigir caução menor do que para alguém com várias propriedades e investimentos. A caução é proporcional ao risco de má administração dos bens específicos envolvidos.
Uma herança é gerida por dois curadores definitivos. O tribunal pode exigir caução apenas a um deles ou a ambos, conforme o risco apresentado. Se um não presta caução, esse fica impedido de receber os seus bens atribuídos, que vão para outro interessado.
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