Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege as obrigações que desapareceriam naturalmente se o ausente falecesse. Quando uma pessoa desaparece sem deixar notícias (ausência), há incerteza sobre se está viva ou morta. Algumas obrigações dependem da vida dessa pessoa — por exemplo, um contrato de trabalho pessoal ou uma pensão alimentícia. O artigo suspende a exigibilidade destas obrigações enquanto se aguarda a resolução do processo de ausência. Isto significa que o credor não pode exigir o seu cumprimento durante este período, nem a pessoa responsável pela obrigação é obrigada a pagar. A suspensão protege ambas as partes: evita que o credor receba pagamentos que possam ser devolvidos se o ausente reaparecer, e protege o devedor de cumprir obrigações que já não têm sentido jurídico. Quando a ausência termina (pela reaparição, presunção de morte ou decisão judicial), a situação é regularizada conforme o que realmente aconteceu.
Um trabalhador desaparece durante meses. O empregador não pode ser obrigado a pagar o salário durante a ausência, porque essa obrigação extinguir-se-ia automaticamente se o trabalhador falecesse. A exigibilidade fica suspensa até saber-se se a pessoa regressará ou não.
Uma pessoa está obrigada por sentença a pagar pensão alimentícia a um familiar. Se desaparecer sem contactos, essa obrigação fica suspensa porque terminaria com a morte do devedor. O credor não pode exigir os pagamentos enquanto a ausência se mantiver.
Um consultor fica desaparecido. O cliente não precisa pagar os honorários do mês em que desapareceu, porque essa obrigação de pagamento está ligada ao fornecimento pessoal de serviços pelo profissional, que se extinguiria se ele falecesse.
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