Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção III · Obrigações do locatárioSubsecção I · Disposição geral

Artigo 1038.ºEnumeração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1038.º do Código Civil enumera as principais obrigações legais de quem arrenda uma propriedade (casa, loja, garagem, etc.). O locatário deve pagar pontualmente a renda, permitir ao proprietário inspecionar o imóvel e utilizá-lo apenas para o fim acordado, sem negligência. Não pode ceder a sua posição a terceiros (subarrendar, emprestar) sem autorização prévia, excepto em casos legalmente permitidos. Se descobrir danos ou perigos, tem de avisar imediatamente o proprietário. Também é obrigado a suportar reparações urgentes e obras públicas determinadas por autoridade. Finalmente, deve restituir a coisa em bom estado quando terminar o contrato. Estas obrigações equilibram os direitos do locador, garantindo a conservação do imóvel e o pagamento regular.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sublocação não autorizada

Um inquilino de um apartamento arrenda parte dele a um amigo sem informar o proprietário. Isto viola a alínea f) e g) do artigo. O proprietário pode exigir que cesse a sublocação e até rescindir o contrato de arrendamento, uma vez que o locatário não tinha autorização.

Aviso de infiltração de água

Durante uma chuva, nota-se humidade nas paredes de um apartamento alugado. O inquilino tem a obrigação de avisar o proprietário imediatamente (alínea h), mesmo que desconheça a causa. O aviso protege tanto o imóvel como a posição legal do locatário perante futuros problemas.

Devolução do imóvel com danos

Findo o contrato de arrendamento, o inquilino deve entregar a casa em estado de manutenção ordinária (alínea i). Se deixar danos por utilização negligente ou abuso, viola obrigações do artigo e pode ser responsabilizado financeiramente pelo proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São obrigações do locatário: a) Pagar a renda ou aluguer; b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
159 palavras · ID 775A1038
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1038.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1038

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