Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção VI · Liquidação da sociedade e de quotas

Artigo 1021.ºLiquidação de quotas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se calcula o valor que um sócio (ou os seus herdeiros) tem direito a receber quando sai de uma sociedade por morte, renúncia ou exclusão. O valor da quota é determinado com base na situação financeira da sociedade no momento exato em que o sócio saiu. Se a empresa tinha negócios pendentes nessa data, o sócio ainda participa nos lucros ou prejuízos que resultem da conclusão desses trabalhos. Para calcular esse valor, aplicam-se regras técnicas de avaliação (referidas noutro artigo do Código Civil). O pagamento deve ser efectuado num prazo de seis meses, contado a partir da data em que o facto determinante ocorreu, a menos que os sócios remanescentes concordem com um prazo diferente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de um sócio numa empresa de construção

Um sócio falece enquanto a empresa tem várias obras em curso. A quota calcula-se pelo estado da sociedade nesse dia. Os herdeiros têm direito a participar nos lucros (ou prejuízos) de obras que o sócio falecido iniciou. O valor final é pago em seis meses, salvo acordo com os outros sócios para mais tempo.

Exclusão de um sócio por incumprimento

Um sócio é excluído por não cumprir obrigações contratuais. O valor da sua quota baseia-se na posição da empresa no dia da exclusão. Se há projectos em finalização em que participava, ele ainda tem direito a receber parte do resultado. O pagamento segue o prazo de seis meses.

Renúncia de um sócio com negócios pendentes

Um sócio renuncia à sua participação, mas a empresa está em negociações comerciais importantes iniciadas por ele. O sócio continua a ter direito aos lucros ou suporta prejuízos dessas negociações até à sua conclusão, antes de receber o montante final da sua quota.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes. 2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis. 3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.
116 palavras · ID 775A1021

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