Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção VI · Liquidação da sociedade e de quotas

Artigo 1018.ºPartilha

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se distribui o património de uma sociedade após o seu encerramento e liquidação. Depois de pagarem todas as dívidas da empresa, sobra um activo que deve ser repartido pelos sócios. O objectivo principal é devolver a cada sócio o dinheiro ou bens que efectivamente investiu na empresa. Se o activo não for suficiente para reembolsar integralmente as entradas, o prejuízo é distribuído por todos na mesma proporção em que cada um teria sofrido perdas enquanto a sociedade funcionava. Se houver excedente após o reembolso das entradas, esse lucro é dividido conforme acordado nos estatutos. O artigo também permite que os sócios decidam receber bens físicos em vez de dinheiro, desde que concordem todos. Bens não monetários contribuídos à fundação valem o que tinham nessa altura, a menos que o contrato tenha fixado outro valor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reembolso integral das entradas

Uma associação de comerciantes dissolve-se. Após pagarem todas as dívidas, sobram 50 mil euros. Três sócios investiram 10 mil, 15 mil e 25 mil euros respectivamente. Cada um recebe de volta exactamente o que entrada — sem ganho nem perda — nesta ordem de prioridade.

Activo insuficiente para reembolso

Uma pequena empresa em liquidação tem 30 mil euros para distribuir, mas os sócios entraram com 50 mil. O prejuízo de 20 mil é repartido proporcionalmente: se um sócio contribuiu 40% do capital, sofre 40% da perda correspondente.

Partilha em espécie de bens

Dois sócios de uma sociedade decidem, durante a liquidação, receber máquinas e equipamento em vez de dinheiro. Embora o contrato não previsse, esta divisão de bens é válida desde que ambos concordem expressamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens. 2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. 3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. 4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie.
144 palavras · ID 775A1018
Assistente jurídico TOGA

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