Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta como se distribui o património de uma sociedade após o seu encerramento e liquidação. Depois de pagarem todas as dívidas da empresa, sobra um activo que deve ser repartido pelos sócios. O objectivo principal é devolver a cada sócio o dinheiro ou bens que efectivamente investiu na empresa. Se o activo não for suficiente para reembolsar integralmente as entradas, o prejuízo é distribuído por todos na mesma proporção em que cada um teria sofrido perdas enquanto a sociedade funcionava. Se houver excedente após o reembolso das entradas, esse lucro é dividido conforme acordado nos estatutos. O artigo também permite que os sócios decidam receber bens físicos em vez de dinheiro, desde que concordem todos. Bens não monetários contribuídos à fundação valem o que tinham nessa altura, a menos que o contrato tenha fixado outro valor.
Uma associação de comerciantes dissolve-se. Após pagarem todas as dívidas, sobram 50 mil euros. Três sócios investiram 10 mil, 15 mil e 25 mil euros respectivamente. Cada um recebe de volta exactamente o que entrada — sem ganho nem perda — nesta ordem de prioridade.
Uma pequena empresa em liquidação tem 30 mil euros para distribuir, mas os sócios entraram com 50 mil. O prejuízo de 20 mil é repartido proporcionalmente: se um sócio contribuiu 40% do capital, sofre 40% da perda correspondente.
Dois sócios de uma sociedade decidem, durante a liquidação, receber máquinas e equipamento em vez de dinheiro. Embora o contrato não previsse, esta divisão de bens é válida desde que ambos concordem expressamente.
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