Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção VI · Liquidação da sociedade e de quotas

Artigo 1016.ºPagamento do passivo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras essenciais sobre como se processa o pagamento das dívidas de uma sociedade durante a sua liquidação. A lei proíbe que os liquidatários (pessoas responsáveis pelo encerramento) distribuam os bens sociais entre os sócios enquanto existirem credores por pagar. Em primeiro lugar, todas as dívidas da empresa devem ser satisfeitas ou o dinheiro necessário para as pagar deve estar garantido. Se, após vender todos os bens da sociedade, o dinheiro não chegar para pagar tudo o que se deve, os liquidatários podem exigir aos sócios que contribuam com mais dinheiro, proporcionalmente à sua participação nas perdas e dentro dos limites da responsabilidade que assumiram (limitada ou ilimitada, conforme o tipo de sociedade). Se algum sócio não tiver capacidade financeira para pagar a sua parte, esse montante é distribuído entre os restantes sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Insuficiência de bens para pagar credores

Uma loja em liquidação tem dívidas a fornecedores de 50 mil euros. Após vender o stock e equipamento, obtém apenas 30 mil euros. A lei impede o liquidatário de devolver quotas aos três sócios. Em vez disso, pode exigir a cada sócio uma contribuição proporcional para completar os 20 mil euros em falta, respeitando a sua responsabilidade contratual.

Sócio insolvente durante a liquidação

Uma sociedade por quotas tem três sócios com participação igual. Após pagar credores, faltam 30 mil euros. Um sócio está insolvente. Os liquidatários exigem a cada um dos outros dois sócios 15 mil euros (não 10 mil), distribuindo proporcionalmente a quota do insolvente entre os solventes.

Consignação de quantias para garantir pagamento

Numa liquidação, existem reclamações de credores ainda por resolver. O liquidatário, antes de fazer qualquer distribuição aos sócios, retém uma quantia em conta bancária para garantir que as dívidas confirmadas possam ser pagas, evitando futuros problemas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias. 2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as quantias necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos.
85 palavras · ID 775A1016
Assistente jurídico TOGA

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