Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que os administradores de uma sociedade podem fazer depois da empresa ter sido dissolvida. Quando a dissolução acontece, os administradores perdem a maior parte dos seus poderes. Ficam apenas autorizados a realizar actos que protejam o que a sociedade ainda possui (actos conservatórios) e, se ninguém for nomeado especificamente para liquidar, também podem fazer o necessário para vender o património e pagar as dívidas. Se os administradores agirem além destas limitações, há consequências. A sociedade e os sócios só respondem pelas obrigações indevidas se terceiros ignoravam a dissolução ou se a dissolução não foi registada quando deveria ter sido. Fora destes casos, quem assume a responsabilidade perante credores é apenas o administrador que agiu indevidamente.
Uma loja é dissolvida. O administrador não pode celebrar novos contratos de fornecimento, mas pode pagar contas em aberto, reparar um telhado que está a pingar e contratar um serviço de limpeza para manter o estabelecimento em condições enquanto decorre a venda do património.
Uma empresa é dissolvida sem nomeação de liquidatário. O administrador pode colocar o carro e as máquinas à venda, cobrar dinheiro que clientes devem, pagar os fornecedores e distribuir o que sobra pelos sócios. Estes actos são necessários à liquidação.
Depois da dissolução registada, um administrador assina um contrato de aluguel de 5 anos. Um fornecedor novo, que consultou o registo, não pode responsabilizar a sociedade. Apenas o administrador responde solidariamente pela obrigação irregular que contraiu.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.