Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção V · Dissolução da sociedade

Artigo 1009.ºPoderes dos administradores depois da dissolução

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que os administradores de uma sociedade podem fazer depois da empresa ter sido dissolvida. Quando a dissolução acontece, os administradores perdem a maior parte dos seus poderes. Ficam apenas autorizados a realizar actos que protejam o que a sociedade ainda possui (actos conservatórios) e, se ninguém for nomeado especificamente para liquidar, também podem fazer o necessário para vender o património e pagar as dívidas. Se os administradores agirem além destas limitações, há consequências. A sociedade e os sócios só respondem pelas obrigações indevidas se terceiros ignoravam a dissolução ou se a dissolução não foi registada quando deveria ter sido. Fora destes casos, quem assume a responsabilidade perante credores é apenas o administrador que agiu indevidamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acto conservatório após dissolução

Uma loja é dissolvida. O administrador não pode celebrar novos contratos de fornecimento, mas pode pagar contas em aberto, reparar um telhado que está a pingar e contratar um serviço de limpeza para manter o estabelecimento em condições enquanto decorre a venda do património.

Liquidação do património

Uma empresa é dissolvida sem nomeação de liquidatário. O administrador pode colocar o carro e as máquinas à venda, cobrar dinheiro que clientes devem, pagar os fornecedores e distribuir o que sobra pelos sócios. Estes actos são necessários à liquidação.

Acto ilícito e responsabilidade

Depois da dissolução registada, um administrador assina um contrato de aluguel de 5 anos. Um fornecedor novo, que consultou o registo, não pode responsabilizar a sociedade. Apenas o administrador responde solidariamente pela obrigação irregular que contraiu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património social. 2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações.
90 palavras · ID 775A1009
Assistente jurídico TOGA

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