Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção V · Dissolução da sociedade

Artigo 1008.ºDissolução por acordo. Prorrogação do prazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para terminar uma sociedade por acordo entre sócios e para prorrogar o seu prazo de funcionamento. Normalmente, a dissolução requer unanimidade — isto é, todos os sócios têm de concordar. No entanto, se o contrato da sociedade o permitir, a dissolução pode ocorrer apenas com voto maioritário, tornando o processo mais flexível. Quanto à duração, os sócios podem adiar o fim da sociedade até ao momento da divisão dos bens, desde que cheguem a acordo. Se, depois do prazo original terminar, os sócios continuarem a fazer negócios da sociedade sem formalizarem uma decisão contrária, a lei presume que pretendiam estender a sociedade por tempo indeterminado — a chamada prorrogação tácita. Esta presunção pode ser contestada se as circunstâncias evidenciarem que tal intenção não existia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dissolução por unanimidade

Uma sociedade de três sócios acorda em terminar as atividades. O contrato social exige voto unânime para dissolução. Os três sócios votam favoravelmente. A sociedade é dissolvida legalmente. Se apenas dois concordassem, não seria possível sem alterar previamente o contrato.

Contrato permite maioria simples

Uma pequena empresa tem cláusula contratual que permite dissolução por voto maioritário. Dois de três sócios votam para terminar. A dissolução é válida, mesmo com a oposição do terceiro sócio, porque o contrato já o permitia.

Prorrogação tácita pela continuidade

Sociedade comercial com prazo de dez anos termina. Os sócios não declaram formalmente o encerramento e continuam a vender produtos e fazer contratos. A lei presume que prorrogaram a sociedade indefinidamente, a menos que provem que essa continuidade era circunstancial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário. 2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.
74 palavras · ID 775A1008
Assistente jurídico TOGA

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