Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para terminar uma sociedade por acordo entre sócios e para prorrogar o seu prazo de funcionamento. Normalmente, a dissolução requer unanimidade — isto é, todos os sócios têm de concordar. No entanto, se o contrato da sociedade o permitir, a dissolução pode ocorrer apenas com voto maioritário, tornando o processo mais flexível. Quanto à duração, os sócios podem adiar o fim da sociedade até ao momento da divisão dos bens, desde que cheguem a acordo. Se, depois do prazo original terminar, os sócios continuarem a fazer negócios da sociedade sem formalizarem uma decisão contrária, a lei presume que pretendiam estender a sociedade por tempo indeterminado — a chamada prorrogação tácita. Esta presunção pode ser contestada se as circunstâncias evidenciarem que tal intenção não existia.
Uma sociedade de três sócios acorda em terminar as atividades. O contrato social exige voto unânime para dissolução. Os três sócios votam favoravelmente. A sociedade é dissolvida legalmente. Se apenas dois concordassem, não seria possível sem alterar previamente o contrato.
Uma pequena empresa tem cláusula contratual que permite dissolução por voto maioritário. Dois de três sócios votam para terminar. A dissolução é válida, mesmo com a oposição do terceiro sócio, porque o contrato já o permitia.
Sociedade comercial com prazo de dez anos termina. Os sócios não declaram formalmente o encerramento e continuam a vender produtos e fazer contratos. A lei presume que prorrogaram a sociedade indefinidamente, a menos que provem que essa continuidade era circunstancial.
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