Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre compensação de dívidas envolvendo sociedades e terceiros. A compensação ocorre quando duas pessoas têm dívidas recíprocas e decidem «cancelar-se» uma à outra. O artigo proíbe este mecanismo em duas situações específicas: quando um terceiro deve dinheiro à sociedade mas tem também um crédito pessoal contra um dos sócios individualmente; e quando a sociedade deve ao terceiro mas um sócio tem um crédito sobre esse mesmo terceiro. Em outras palavras, não pode confundir-se o que a sociedade deve ou é credora com o que os sócios individualmente devem ou são credores. A lei protege a separação entre o património da sociedade e o dos sócios, impedindo que terceiros usem compensações para contornar esta distinção jurídica fundamental. Isto garante que cada entidade (sociedade e sócio) cumpra separadamente as suas obrigações.
Uma empresa fornece materiais a uma sociedade comercial (Lda). Simultaneamente, esse fornecedor tem uma dívida pessoal com um dos sócios. O fornecedor não pode descontar automaticamente o que deve ao sócio daquilo que deve pagar à sociedade. Terá de liquidar a dívida à sociedade e tratar separadamente a questão com o sócio individual.
Uma sociedade contrata serviços a um prestador independente, ficando com uma dívida. Esse prestador, por sua vez, deve dinheiro a um dos sócios (empréstimo pessoal anterior). O prestador não pode compensar as duas dívidas. Deve pagar à sociedade e resolver separadamente a questão com o sócio.
Um cliente deve €5.000 a uma sociedade por mercadorias fornecidas. Esse cliente tem também um crédito de €3.000 contra o sócio-gerente por uma venda anterior realizada pessoalmente. O cliente não pode aplicar compensação. Deve pagar os €5.000 à sociedade integralmente.
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