Tribunal da Relação de Guimarães

919/02-1

Data
2002-11-06
Relator
GOMES DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- Constitui um poder-dever vinculado a inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal, mesmo das prescindidas pelas partes, quando o tribunal tenha fundadas razões para presumir que tem conhecimento de factos importantes para o cabal esclarecimento da questão e para a justa decisão do pleito. II-- Não assumindo oficiosamente, por os não haver reconhecido, impunha-se à parte interessada que lhe desse a conhecer esses elementos relevantes, de modo a razoavelmente formar convicção íntima no sentido da necessidade da sua audição. III-- Apurando-se que a parte condenada por litigância de má fé, em 1.ª instância, sabia a verdade dos factos, por ter intervindo pessoalmente na respectiva negociação, de resto perante ela homologada, noutro processo anterior (partilha de bens na sequência de divórcio), e só se decidiu a accionar, confiante na produção de depoimentos que, afinal, vem taxar de incredíveis e duvidosos, não só foi merecedora dessa condenação como há-de sofrer uma outra, ao mesmo título. 06.11.2002 Relator: Gomes da Silva Adjuntos: Amílcar Andrade; Teresa Pais

Esta fonte não publica texto integral para este documento.