Tribunal da Relação de Guimarães

866/02-2

Data
2002-11-13
Relator
MANSO RAÍNHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- O tribunal que for julgado territorialmente competente por decisão de um outro tribunal transitada em julgado, não pode discutir a questão da sua competência territorial, antes tem que a aceitar, por força do artigo 111.º, n.º 2, do CPC. II-- Da decisão administrativa que denegou protecção registral a determinada marca, cabia legalmente recurso para o tribunal da comarca de Lisboa, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o Código da Propriedade Industrial. III-- Porém, tal competência territorial, presentemente, cabe aos Tribunais de Comércio, por força do artigo 89.º, n.º2, al. a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que derrogou o já referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95. IV-- Fora da área de jurisdição dos tribunais de competência especializada, que são os Tribunais de Comércio, pertence aos tribunais de comarca o exercício das competências àqueles assinaladas na lei, conforme decorre das pertinentes normas da LOFTJ. V-- Ora, no caso concreto, não sendo o INPI parte processual e não se encontrando sediada em Portugal a administração principal da ré, a demanda terá de ser instaurada no domicílio da autora, de harmonia com o disposto no artigo 85.º, n.º 3, do CPC. 13.11.2002 Relator: Manso Raínho Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira BaltaR

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