Tribunal da Relação de Guimarães

702/02-2

Data
2002-07-31
Relator
ROSA TCHING
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I--- O Código das Expropriações, aprovado peloa168/99, de 18 de Setembro, não contem qualquer disposiçãoque, expressa e claramente, qualifique tal processo como urgente. Com efeito, o que se estabelece no seu art.15.º, n.º 1, é que « No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público». E os números seguintes especificam as diligências sobre que recai essa urgência, ou seja, a posse imediata dos bens a expropriar (n.º2) e a caducidade da atribuiçãode carácter urgente (n.º3). A isto se resume o carácter urgentedo processo de expropriação, actualmente em vigor. II--- O prazo judicial para a interposição de recurso da decisão que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante é de dez dias a contar da notificação, suspendendo-se em férias, de harmoniacom o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 144.º do CPC. 31.07.02 Des.ª Maria Rosa Tching (relatora) Des.Amílcar Andrade Des. Anselmo Lopes

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