Tribunal da Relação de Guimarães
I – Estando a embargante presente na audiência de discussão e julgamento, a embargada sobre quem recaía o ónus de provar que tinha sido aquela quem assinou os cheques dados à execução ( artigo 374º n.º 2 do Código Civil), devia ter aproveitado a oportunidade para requerer que se procedesse à recolha de autógrafos para o competente exame grafológico. II – Não o tendo feito, não se pode considerar, para efeitos probatórios, que a embargante se tenha recusado a colaborar na descoberta da verdade. III – Não tendo ficou demonstrado, com a certeza exigível, que tivesse sido a embargante/executada a autora “das assinaturas” constantes dos cheques dados à execução, os embargos procedem. 30.10.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho Rosa Tching
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