Tribunal da Relação de Guimarães

635/02-1

Data
2002-10-23
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- A manobra de ultrapassagem comporta , em regra, as seguintes fases: observação, advertência, manobra propriamente dita e retorno à metade direita da faixa de rodagem. II-- Na primeira fase, incumbe ao motorista que pretende ultrapassar verificar se pode ou não fazer a manobra em boas condições. Mas, para isso, é normalmente necessário assomar à esquerda, para poder observar as circunstâncias do trânsito nesse momento. III-- Essa observação deve ser efectuada antes de se iniciar a manobra de ultrapassagem propriamente dita, ou seja, antes da frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do veículo que vai ser ultrapassado se situarem na mesma perpendicular do eixo. IV-- Tendo o autor apenas assomado à esquerda e, depois, por circular um veículo em sentido contrário, retomado a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não se lhe pode imputar a responsabilidade no acidente provocado pelo embate na sua traseira do veículo conduzido pela segurada da ré. 23.10.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Rosa Tching Aníbal Jerónimo

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