Tribunal da Relação de Guimarães

597/02-1

Data
2002-07-29
Relator
ANTÓNIO GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O princípio descrito na alínea b) do art. 95.º da LOFTJ surgiu ainda na vigência da Lei 03/99, de 12/01 e limitava-se apenas à jurisdição dos tribunais de menores, rodeados de aspectos de índolecriminal e cível (art.83.º), estabelecendo o art.94.º a atribuição de competência residual para os tribunais de cmpetência especializada cível. II—Com a entrada em vigor do DL186-A/99, de 31/05 (Regulamento da Lei 03/99, de 12/01), foram arredados do seu regimeos tribunais de menores e no contexto deste diploma passaram a aparecer apenas designados os tribunais de família e menores. III—Em resultado desta ocorrência tem de fazer-se uma interpretação adequada à nova realidade assim surgida, encamihando a expressão nessa matéria para a palavra criminal, ambas contidas naquela norma. IV—A esta conclusão se chega através da análise histórica da integração deste preceito legal na LOFTJ e é esta a « ratio » que superintende aos princípios orientadores do objectivo legislativo que se quis concretizar 29.07.02 Des. António Gonçalves (relator9 Des.Narciso Machado Des.Gomes da Silva

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