Sumário
I – O pagamento da coima constitui um dos pressupostos essenciais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção acessória e tal pagamento terá de ser efectivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172º, nºs 4 e 5 do C.Estrada.
II – No caso dos autos não se verifica preenchido o referido pressuposto formal, uma vez que o arguido não pagou a coima, conforme resulta dos factos provados, pelo que, perante tal constatação, não tinha o tribunal recorrido que discorrer se se verificavam ou não «os pressupostos de que a lei geral penal faz depender a suspensão», pois seria um acto inútil.
Do Voto de Vencido
III – Deduzindo-se impugnação judicial, defendendo-se que não se praticou a infracção, mas que, a não se entender assim, se protesta proceder ao pagamento imediato da coima para obter a suspensão da sanção acessória, é, por um lado, de se conceder a possibilidade de tal pagamento diferido e, por outro, de se conhecer dos pressupostos da suspensão da sanção acessória, impondo como condição da efectivação da suspensão o pagamento da coima então aplicada.
IV – Como, nestes autos, diz o Digno Procurador-Adjunto, a referência (no artº 141º, nº 1 do C.Estrada) ao pagamento da coima só poderá entender-se como sendo uma condição para que a suspensão da execução da inibição se efective, não para que a suspensão seja concedida.
V – Aliás, se, por exemplo, e como doutamente se decidiu no Pº nº 532/08 deste Tribunal da Relação (Rel. Ricardo Silva), se um arguido, a seguir à decisão administrativa que impugna judicialmente, pagar a coima (e as custas), pode continuar a discutir a materialidade da infracção e o eventual benefício de suspensão da sanção acessória, pois o pagamento não pode ser tido como definitivo, face ao estatuído no artº 187º, nº 1 do Código da Estrada, que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.
Texto integral (1737 palavras)
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães
Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 917/07.1TBPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi proferida sentença (cfr. fls. 106 e ss) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção-Geral de Viação que aplicou ao arguido Luís a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela autoria da contra-ordenação p. p. pelos arts 84º, nºs 1 e 4, 138º e 145º, nº 1, al. n), do Cód. da Estrada.***
Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende que:
- se verificam as circunstâncias de que depende a suspensão da execução da sanção acessória.
- «a decisão em crise ignora completamente e omite da fundamentação apresentada o invocado e expressamente assumido protesto de proceder ao imediato pagamento da coima, assim fosse decidido da improcedência do pedido de arquivamento dos autos, por não ter ocorrido a infracção, o qual foi adoptado e assumido expressamente, não obstante não se prescindir do entendimento de não ter praticado a infracção imputada».
- «assentando num pressuposto que coarcta o direito de defesa do arguido, a decisão recorrida viola disposições constitucionais, designadamente os nºs 1 e 10 do artº. 32º da CRP».***
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da procedência do recurso.***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.***
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição):
“No dia 13 de Setembro de 2005, pelas 9h43m, na A27, km 17.8, Arcozelo, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 80-79-ZQ, fazendo uso de um aparelho radiotelefónico - telemóvel - manuseando-o constantemente.
O arguido não agiu com o cuidado que podia e devia, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
O arguido não pagou a coima que lhe foi aplicada pela DGV – Delegação de Viana do Castelo.
O arguido aufere uma quantia mensal de 750,00/1500,00 euros.
A mulher é doméstica.
Tem filhas menores.
Vive em casa própria.
O arguido frequentou uma Universidade.
O arguido necessita conduzir diariamente, no âmbito da sua actividade profissional, tendo a seu cargo a gestão de uma rede de distribuidores.
O arguido tem averbado no registo individual de condutor a prática de uma contra-ordenação grave ocorrida 28.11.20002.”*
FUNDAMENTAÇÃO:
Dispõe o artigo 141º do C.Estrada:
“1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 – Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 – A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
(…)”
Resulta claramente deste preceito que o pagamento da coima constitui um dos pressupostos essenciais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção acessória.
Acresce que tal pagamento terá de ser efectivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172º, nºs 4 e 5 do C.Estrada.
Ora, in casu, não se verifica preenchido o referido pressuposto formal, uma vez que o arguido não pagou a coima, conforme resulta dos factos provados. E perante tal constatação, é óbvio que não tinha o tribunal recorrido que discorrer se se verificavam ou não «os pressupostos de que a lei geral penal faz depender a suspensão». Seria um acto inútil.
Por isso, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao negar a pretensão do recorrente de que fosse decretada a suspensão da execução da sanção acessória.
Acresce que não ocorre o vício da nulidade previsto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP, uma vez que o tribunal emitiu pronúncia sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente na impugnação judicial, a saber, a inexistência da prática da contra-ordenação e, caso assim não fosse entendido, a decretação da suspensão da execução da sanção acessória aplicada.
O «protesto» de que fala o recorrente não é, como é óbvio, uma questão a carecer de solução. De resto, a desnecessidade de resposta ao invocado «protesto» decorre da solução de direito dada pelo tribunal recorrido à segunda questão colocada pelo recorrente, maxime quando considera o pagamento prévio e atempado da coima como um dos pressupostos formais de que depende a suspensão da sanção acessória.
Por último, não se vislumbra a violação da norma constitucional invocada pelo recorrente, uma vez que o direito de defesa do recorrente não foi coarctado: pretendeu discutir a existência da infracção e isso foi-lhe assegurado.
O pagamento prévio e atempado da coima como condição essencial para a suspensão da execução da sanção acessória é já uma questão de direito substantivo. Trata-se de uma opção do legislador.
Concluindo: o recurso improcede.*
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
***
VOTO DE VENCIDO
Nos presentes autos, o arguido foi condenado na coima de 120,00 euros (apesar de invocada, não foi atendida a reincidência) e na sanção acessória de inibição de conduzir por dois meses, pela prática, em 13-09-05, de uma contra-ordenação p. e p. no artº 84º, nº 1 do Código da Estrada.
Deduziu impugnação judicial, defendendo que não praticou a infracção, mas que, a não se entender assim, protesta proceder ao pagamento imediato da coima para obter a suspensão da sanção acessória.
A impugnação foi julgada improcedente, por se entender que ficou demonstrado que o arguido não pagou a coima aplicada pela autoridade administrativa, não se verificando um dos pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da sanção de inibição.
Inconformado, o arguido recorre de tal decisão, dizendo que não podia ter pago a coima por isso implicar o reconhecimento do cometimento da infracção, impossibilitando-o de apresentar e demonstrar qualquer alegação relativa aos factos imputados.
Acrescenta que, ao fazer depender a possibilidade de suspensão do pagamento prévio da coima, a decisão ignorou a fundamentação apresentada e o protesto do seu pagamento para obter a suspensão.
A questão a decidir é, pois, a de se saber se para se decidir a suspensão da execução de uma sanção acessória é imperioso que a coima esteja paga.
Inscreva-se, desde já, o teor do artº 141º, nº 1 do Código da Estrada:
Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima…
Como este preceito diz expressamente “paga a coima”, pode discutir-se se terá que ser pagamento efectivo e não o simples depósito previsto no nº 2 do artº 173º daquele diploma (a epígrafe do artigo é a de “Garantias de cumprimento” ), caso em que parece nítido que se estavam a violar direitos de defesa.
Esclareça-se também que grande parte da jurisprudência vem a entender que o pagamento da coima equivale à admissão (para alguns, tal como a confissão em processo penal) da prática da infracção, o que também impede os infractores que não pagarem a coima de beneficiarem do regime de suspensão da pena ou sanção acessória.
Ora, como diz o Digno Procurador-Adjunto, a referência ao pagamento da coima só poderá entender-se como sendo uma condição para que a suspensão da execução da inibição se efective, não para que a suspensão seja concedida, concluindo que o que o artigo 141º, nº 1 indica é que a suspensão da execução da sanção acessória só se efectivará se, depois de concedida, o recorrente proceder ao pagamento da coima que lhe foi aplicada.
Este entendimento parece-nos o mais acertado, quer pela intenção, quer pela letra da lei, devendo aqueles que pretendem discutir a existência da infracção ficar em iguais condições com os que pagarem (ou apenas depositarem) a coima.
Como se sabe, através do acórdão nº 45/08 (Pº nº 676/07) o Tribunal Constitucional já decidiu sobre a inconstitucionalidade do entendimento de que o segmento da redacção que constitui o último parágrafo do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada integra uma presunção inilidível que acarreta a derrogação do direito de defesa ampla do arguido enquanto restrito à possibilidade de abranger o âmbito delineado pela gravidade da infracção e aplicável sanção de inibição de conduzir, o que quer dizer que para aquele Tribunal é sempre possível discutir-se a existência da infracção, mesmo que se tenha pago a coima.
Daí se retira, quanto a nós, argumento de que, se um infractor que pague a coima pode, no limite, vir a ser absolvido, melhor pode vir a beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória.
Aliás, se, por exemplo, e como doutamente se decidiu no Pº nº 532/08 deste Tribunal (Rel. Ricardo Silva), se um arguido, a seguir à decisão administrativa que impugna judicialmente, pagar a coima (e as custas), pode continuar a discutir a materialidade da infracção e o eventual benefício de suspensão da sanção acessória, pois o pagamento não pode ser tido como definitivo, face ao estatuído no artº 187º, nº 1 do Código da Estrada, que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.
Do mesmo modo, e por igualdade de razões, aquele que desde o início quer discutir a existência da infracção deve poder aceder aos mesmos benefícios – absolvição ou suspensão da pena/sanção acessória. Ponto é que, em ambos os casos, se imponha como condição da efectivação da suspensão o pagamento da coima então aplicada.
No caso dos autos, como o Mmº Juiz não chegou a apreciar os demais pressupostos da pedida suspensão, não caberia a este Tribunal de recurso senão pronunciar-se sobre o pressuposto que não foi tido por verificado, pelo que devia agora o Tribunal recorrido, com reabertura ou não da audiência, conhecer da pretensão do recorrente.
Nos termos expostos, julgaria procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a substituir por outra que conhecesse da pretendida suspensão da execução da sanção acessória.*
Anselmo Augusto Lopes