Tribunal da Relação de Guimarães

516/02-2

Data
2002-10-02
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—A aquisição por acessão na nossa lei não é automática, ou seja, não ocorre logo que se verifique a situação material da incorporação. É potestativa no sentido de que é necessária uma manifestação de vontade do sujeito para que ocorra a aquisição do direito sobre a coisa alheia. II—A obrigação imposta ao adquirente do prédio por acessão é uma dívida de valor. Como tais dívidas tem a finalidade de atribuir ao credor uma quantia que lhe garanta o poder de aquisição de certo objecto, elas estão naturalmente sujeitas a actualização em caso de desvalorização da moeda. III—Entendimento diverso levaria a um autentico locupletamento à custa alheia dado que a aquisição por acessão depende da manifestação de vontade do seu beneficiário, o qual, vindo a exercer o seu direito à acessão muitos anos depois da ocorrência do facto que lhe deu origem, aproveitar-se-ía, injustificadamente, em prejuízo do dono do terreno, da erosão monetária, entretanto verificada. 02.10.2002 Relator: Des. Leonel Serôdio Adjuntos: Des.ª Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo

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