Tribunal da Relação de Guimarães
I—A Constituição não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade. II—Só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que na determinação do valor do terreno expropriado se considere o ius aedificandi entre os factores de valorização. III—Uma parcela de terreno integrada na Reserva Agrícola Nacional não tem efectiva potencialidade edificativa. 25-09-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des.ª Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo
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