Tribunal da Relação de Guimarães

431/02-1

Data
2002-09-25
Relator
ANTÓNIO GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O que o legislador pretendeu proteger com a declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade da deliberação social é o interesse dos sócios, consubstanciado no princípio de as decisões da sociedade não podem ser tomadas contra a lei ou estatutos—a acção tem de ser proposta contra a sociedade (art.60.º do CSC). II-- A ratio que preside a este entendimento estende-se mutatis mutandis à posição que um outro sócio quer assumir na salvaguarda e manutenção da deliberação contra a qual um sócio pretende que seja destituída de eficácia. 25-09-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva

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