Tribunal da Relação de Guimarães

420/02-2

Data
2002-07-03
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—Como resulta expressamente do art. 424.º, n.º1, do Cod. Civil, num contrato de cessão contratual, para além da vontade dos intervenientes directos na transmissão (cedente e cessionário), é necessário que o outro contraente (cedido) dê o seu consentimento, antes ou depois da cessão. II—esta exigência resulta do facto de ao contraente cedido não poder, sem o seu consentimento, ser-lhe imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar. III—O consentimento do contraente cedido, necessário à eficácia do contrato de cessão, tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do negócio (art. 424.º, n.º 1 do Cod. Civil). IV—Nos termos do art.217.º, n.º 1 do Cod. Civil a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo que uma declaração é uma manifestação indirecta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. V—Para que o contrato de cessão de posição contratual tenha eficácia não basta o conhecimento por parte do cedido. É necessário o seu consentimento. 03-07-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo

Esta fonte não publica texto integral para este documento.