Tribunal da Relação de Guimarães
I—Como resulta expressamente do art. 424.º, n.º1, do Cod. Civil, num contrato de cessão contratual, para além da vontade dos intervenientes directos na transmissão (cedente e cessionário), é necessário que o outro contraente (cedido) dê o seu consentimento, antes ou depois da cessão. II—esta exigência resulta do facto de ao contraente cedido não poder, sem o seu consentimento, ser-lhe imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar. III—O consentimento do contraente cedido, necessário à eficácia do contrato de cessão, tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do negócio (art. 424.º, n.º 1 do Cod. Civil). IV—Nos termos do art.217.º, n.º 1 do Cod. Civil a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo que uma declaração é uma manifestação indirecta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. V—Para que o contrato de cessão de posição contratual tenha eficácia não basta o conhecimento por parte do cedido. É necessário o seu consentimento. 03-07-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo
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