Tribunal da Relação de Guimarães

390/02-2

Data
2002-10-09
Relator
GOMES DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—Tendo-se a 1.ª instância, em imposta repetição do julgamento, limitado a cumprir o referido acórdão, estabelecendo as causas que originaram o acidente e concatenando-as com o resultado danoso, mas sem extravasar das ocorrências concretas da vida para formulações conclusivas ou aplicação prática de conceitos jurídicos a tais realidades percepcionadas—mesmo utilizando-se da apelidada “locução prepositiva” devido às—não atinge resultado menos concreto do que o uso de fórmula verbal equivalente, que estabeleça aquela buscada relação causal. II—Constando superabundantemente da recolha da prova, em 13 respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação ou questionação da Ré (empresa pública), que a vítima viajava no comboio dessa, é indesmentível que detinha, nessas circunstâncias, a qualidade de passageira. III—Tal invocada nulidade, por o Tribunal conhecer de realidade não provada, analisa-se em alegação que oblitera de todo o cumprimento dos deveres de verdade e boa colaboração, na busca de decisão injusta, através do reprovável engano (arts. 456.º, n.ºs 1 e 2-b) e c) e 495.º do CPC, situando-se, neste caso, ao exclusivo nível funcional do mandatário). 09.10.2002 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio

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