Tribunal da Relação de Guimarães
I—Sendo o direito de preferência encabeçado por mais do que uma pessoa, a comunicação para a preferência há-de ser feita aos titulares do direito. II—Correspondendo esse direito a cônjuges, tem de ser pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo individualmente. III—Tal exigência configura a estrita normalidade das normas constitucionais e nunca a atribuição de qualquer supremacia do cônjuge que foi posteriormente notificado na direcção dos interesses do casal. 25.09.02 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio
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