Tribunal da Relação de Guimarães

319/02-1

Data
2002-07-10
Relator
HEITOR GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—A decisão condenatória admite recurso e nele pode o arguido impugnar quer a decisão de facto quer a decisão de direito. Só que tal recurso, como qualquer outro, deve ser interposto dentro do prazo que a lei adjectiva estabelece para o efeito, ressalvados os casos de justo impedimento. II—Porém, o prazo de 15 dias que a parte dispõe para interpor o recurso ( art.411.º, n.º1, do CPP) conta-se a partir do dia em que lhe são entregues as cópias das fitas magnéticas, nos termos previstos no artigo 7.º do DL 39/95, de 15.02, pois só a partir dessa altura é que está em condições de poder preparar as motivações com vista à impugnação da matéria de facto, dada a exigência legal de ter que proceder à transferência das passagens dos depoimentos gravados que em seu entender fundamentam o errado julgamento, com referência aos suportes técnicos (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP). III—Se a parte não tiver apresentado o recurso dentro do referido prazo de 15 dias por qualquer evento que lhe não é imputável nem aos seus representantes ou mandatários, designadamente por a prova gravada ser extensa e complexa, sempre poderá invocar o justo impedimento, nos termos do artigo146.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal—artigo 4.º do CPP. 02.07.10 Des. Heitor Gonçalves (relator) Des. Anselmo Lopes Des. Tomé Branco

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