Tribunal da Relação de Guimarães

300/02-2

Data
2002-07-10
Relator
ANÍBAL JERÓNIMO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O artigo 1419.º, n.º 1, al. b) do CPC impõe que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com a relação especificada dos bens comuns do casal. II—O produto das vendas apurado na constância do casamento, feita a prova da sua existência à data do divórcio, não pode ser excluído da relação especificada dos bens comuns do casal, supra referida. III—Os efeitos patrimoniais do divórcio reportam-se à data da propositura da acção, não abrangendo as vendas que tiveram lugar na constância do casamento, quer sejam feitas pelo cônjuge administrador quer sejam feitas por ambos os cônjuges, desde que se não verifique o condicionalismo referido em II. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado

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