Tribunal da Relação de Guimarães
I—Se o exequente não requerer, com a o requerimento para nomeação dos bens sobre que haja de incidir a penhora, a citação do cônjuge do executado, poderá fazê-lo em momento ulterior, em novo requerimento. II—Se, entretanto, houverem sido julgados os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge não citado, tal decisão não obstaculizará a citação (art.673.º do CPC, a contrario) e o prosseguimento da instância executiva sobre bens do património conjugal. III—Por maioria de razões, em nada ficou afectada a penhora já efectuada antes da intervenção desse cônjuge, se entretanto a sua citação for requerida e se processe antes da convocação dos outros credores e da verificação da prioridade dos seus créditos (art. 864.º, n.º1- a)do CPC). 03-07-2002 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio
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