Sumário
I – Diz-se na decisão recorrida de não pronúncia que: «Relativamente ao depoimento desta testemunha, o tribunal não o considerou relevante e consequentemente não o atendeu, uma vez que nos causou bastante estranheza que durante o inquérito a assistente tenha indicado duas testemunhas que não presenciaram os factos denunciados e só muito posteriormente, quando o Ministério Público decidiu arquivar os autos, tenha aparecido uma nova testemunha presencial dos factos denunciados quando, como se retira do seu depoimento, a assistente soube logo passados três dias que esta testemunha tinha presenciado os factos».
II – Não podemos, porém, sufragar tal entendimento, pois que o facto de a assistente não ter indicado, no decurso do inquérito, a referida testemunha, e de só o ter feito na fase da instrução, não pode, sem mais, justificar a não atribuição de credibilidade a tal meio de prova, pois que, desde logo, se poderão encontrar diversos motivos plausíveis para que isso não tivesse acontecido.
III – E lida a transcrição do respectivo depoimento, não descortinamos razões para a não atribuição de crédito, pois mesmo sem se usufruir das vantagens da oralidade e da imediação, afigura-se-nos que se está perante um depoimento consistente, tendo em conta não só a razão de ciência revelada pela testemunha, como a forma coerente e espontânea do discurso, onde se conta a indicação de pormenores concretos e se descortinam, inclusivamente, «falhas de memória» que estão em consonância com as regras da experiência da vida e da normalidade, como é o caso da impossibilidade da localização precisa dos factos no tempo pela testemunha, e que a mesma só logra situar temporalmente por referência à ocorrência de um evento concreto, a saber, o dia em que ocorreu uma determinada feira.
IV – Acresce que o tribunal recorrido fez tábua rasa de um outro elemento de prova recolhido em sede de instrução, a saber, a ficha de atendimento no SAP do Centro de Saúde, o qual reforça inquestionavelmente o declarado pela assistente e pela testemunha em questão, designadamente quando ali se refere que a primeira foi atendida, naquele serviço de saúde, à hora e dia indicados, e que apresentava escoriações na região do antebraço direito, perto do cotovelo, lesões estas compatíveis, à luz das regras da experiência, com a queda descrita.
V – Em suma, analisada criticamente a prova recolhida quer no decurso do inquérito, quer na instrução, impõe-se a conclusão de que foram recolhidos indícios suficientes que permitem «formar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável» de que o arguido seja responsável pelos factos narrados no requerimento de abertura de instrução, pelo que, consequentemente, o despacho recorrido não pode manter-se.
Texto integral (1575 palavras)
Recurso nº 2603/2006
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
Mostram os presentes autos 263/04.2GACBC, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, que o Ministério Público, findo o inquérito, determinou o arquivamento dos autos relativamente aos factos denunciados pela queixosa Maria I..., ocorridos no dia 28/09/04, pelas 14 horas, e susceptíveis de integraram a prática pelo arguido António T...de um crime p.p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal.***
Notificada do despacho de arquivamento, a queixosa, com a qualidade de assistente, requereu a abertura da instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pela prática do mencionado crime. ***
Encerrado o debate instrutório, a Exmª Juíza a quo proferiu despacho de não pronúncia.
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Inconformada com o decidido, interpôs a assistente o presente recurso onde, em, síntese, defende que «a prova documental produzida, corroborada pela prova testemunhal, são indícios suficientes da prática do crime».
Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. p. pelo artº 143º, nº 1 do Cód. Penal. ***
O recurso foi admitido.***
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnando pela confirmação da decisão impugnada.***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
E a questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se existem indícios suficientes - para a pronúncia – do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. p. pelo artº 143º, nº 1, do Cód. Penal, perpetrado na pessoa da recorrente.
Pois bem, tenhamos presente que, nos termos do artº 286º, nº 1 do CPP“ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento “
Não diz a lei o que são indícios suficientes, deixando essa função para a doutrina e jurisprudência.
Assim, o Prof. Germano Marques da Silva, a este respeito, escreve o seguinte:
“ Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
A referência que o artº 301º, nº 3, faz à natureza indiciária da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelo factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança ( artº 283º, nº 2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação” – v. “Curso de Processo Penal, 2ª ed. III vol. , pág. 179.
Vejamos, então, quer a prova produzida no inquérito, quer aquela que foi produzida na instrução.
Comecemos pela prova recolhida no inquérito.
A fls 17v, a queixosa declara que, no dia 28/09/04, por volta das 14 horas, no Campo do Seco, Refojos de Basto, Cabeceiras de Basto, sito em frente ao Grémio, o arguido deitou as castanhas ao chão, que a declarante tinha para venda, e que a empurrou, fazendo com que caísse ao chão e se tivesse ferisse no braço direito e membros inferiores.
O arguido António T...declarou não desejar prestar declarações. – vd. fls 42v
A testemunha Adélio T... depôs no sentido de que no dia 28/09/04, por volta das 14 horas, no Lugar do Campo do Seco, Refojos de Basto, Cabeceiras de Basto, «apenas ouviu a denunciante a discutir, desconhecendo porque motivo o fazia e contra quem», e que «posteriormente tomou conhecimento pela esposa de que a discussão… tinha sido contra o denunciado». - vd. fls 46v
A testemunha Maria N... depôs no sentido de que no indicado dia, hora e local «apenas ouviu a denunciante a discutir, desconhecendo contra quem», tendo posteriormente sabido pela denunciante que era contra o arguido.
Em instrução foi junta fotocópia da «ficha de contacto» referente à queixosa, enviada pelo Centro de Saúde de Cabeceiras de Basto.
A ficha revela que a examinada, no dia 28/09/04, às 15h33 foi atendida no SAP daquele centro de saúde e que relatou, então, «agressão». Mais anuncia que a examinada – a agora recorrente – apresentava escoriações na região do antebraço direito, perto do cotovelo.
E também em sede de instrução foi inquirida a testemunha Maria J..., a qual, em síntese, disse:
- conhecer a assistente e o arguido.
- não saber o dia e a hora «ao certo», mas «que foi mais ou menos no fim do almoço», «no mês de Setembro», «no fim da feira de S. Miguel», quando «estava numa tenda a escolher uma bijutaria», que ouviu barulho, [«a berrar e uns gritos»], e que se virou para trás, tendo visto o arguido «a bater-lhe nela e a atirá-la com ela para o chão».
- que a distância que a separava então do arguido e da assistente «era só o tamanho da estrada».
E foi perante esta prova que surgiu o despacho ora sob sindicância.
Nele se pondera, depois de reconhecer que a testemunha arrolada no requerimento de abertura de instrução tinha confirmado os factos nele narrados, o seguinte:
“Relativamente ao depoimento desta testemunha, o tribunal não o considerou relevante e consequentemente não o atendeu, uma vez que nos causou bastante estranheza que durante o inquérito a assistente tenha indicado duas testemunhas que não presenciaram os factos denunciados e só muito posteriormente, quando o Ministério Público decidiu arquivar os autos, tenha aparecido uma nova testemunha presencial dos factos denunciados quando, como se retira do seu depoimento, a assistente soube logo passados três dias que esta testemunha tinha presenciado os factos».
Não podemos, porém, sufragar tal entendimento. O facto de a assistente não ter indicado, no decurso do inquérito, a referida testemunha, e de só o ter feito na fase da instrução, não pode, sem mais, justificar a não atribuição de credibilidade a tal meio de prova, pois, como bem salienta a recorrente e o Exmº Procurador-Geral Adjunto, poderão encontrar-se diversos motivos plausíveis para que isso não tivesse acontecido.
E lida a transcrição do respectivo depoimento, e que acima se sintetizou, não descortinamos razões para a não atribuição de crédito ao depoimento da testemunha Maria Júlia. Com efeito, mesmo sem usufruir das vantagens da oralidade e da imediação, afigura-se-nos que se está perante um depoimento consistente, tendo em conta não só a razão de ciência revelada pela testemunha, como a forma coerente e espontânea do discurso, onde se conta a indicação de pormenores concretos e se descortinam, inclusivamente, «falhas de memória», que estão em consonância com as regras da experiência da vida e da normalidade, como é o caso da impossibilidade da localização precisa dos factos no tempo pela testemunha, e que a mesma só logra situar temporalmente por referência à ocorrência de um evento concreto, a saber, a feira de S. Miguel.
Acresce que o tribunal recorrido fez tábua rasa de um outro elemento de prova recolhido em sede de instrução, a saber, a ficha de atendimento no SAP do Centro de Saúde de Cabeceiras de Basto, o qual reforça inquestionavelmente o declarado pela assistente e pela testemunha Maria Júlia, designadamente quando ali se refere que a primeira foi atendida, naquele serviço de saúde, pelas 15h33, do indicado dia 28/09/04, e que apresentava escoriações na região do antebraço direito, perto do cotovelo, lesões estas compatíveis, à luz das regras da experiência, com a queda descrita.
Em suma, analisada criticamente a prova recolhida quer no decurso do inquérito, quer da instrução, impõe-se a conclusão de que foram recolhidos indícios suficientes que permitem «formar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável» de que o arguido seja responsável pelos factos narrados no requerimento de abertura de instrução.
Consequentemente, o despacho recorrido não pode manter-se.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. p. pelo artigo 143º, nº 1, do CP, perpetrado na pessoa da recorrente.
Sem tributação.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP)