Tribunal da Relação de Guimarães

2550/08-2

Data
2009-01-15
Relator
MARIA LUÍSA RAMOS
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I. Conforme resulta das disposições legais da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 o apoio judiciário é concedido a cada requerente, de per si, verificadas que sejam as legais exigências para a sua concessão ( art.º 7º, 15, 17º, 18º, 21º, 25º ), e os patronos nomeados têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem ( art.º 48º da citada Lei ). II. Os honorários deverão ser fixados com base nos valores legais decorrentes da tabela aplicável, e com referência a cada um dos patrocínios em causa, não permitindo ou prevendo a lei a intervenção do juiz na fixação de tais montantes, ou sua ampliação ou redução.

Texto integral (1332 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J………, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo n.º 1105-A/2001, do 2º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de agravo da decisão de fls. 828 dos autos que lhe fixou honorários. O recurso foi recebido, nos termos do art.º 229º do CPEREF, como recurso de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: a) Os diversos credores requereram, individualmente, junto dos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, para propor acção judicial de reclamação de créditos. b) Cada requerimento foi deferido pela Segurança Social em relação à situação concreta de cada um dos requerentes; c) Os requerimentos supra mencionados foram deferidos por decisão dos Serviços de Segurança Social de 25.03.2003 e comunicados a cada um dos requerentes e ao patrono escolhido individualmente; d) O Patrono acompanhou desde o ano da sua entrada no processo até aos dias de hoje cada uma daquelas trinta e duas pessoas. e) O recorrente intentou trinta e duas Reclamações de Créditos, e não uma reclamação em nome dos trinta e dois trabalhadores; f) O recorrente abriu trinta e dois processos apensos no seu escritório e não apenas um para os trinta e dois patrocinados; g) O recorrente atendeu cada uma das trinta e duas pessoas e não apenas uma em representação das trinta e duas; h) Ajudou trinta e duas pessoas e não uma em representação das trinta e duas; i) O recorrente requereu a fixação de honorários relativamente a cada uma das trinta e duas pessoas a quem a Segurança Social, individualmente havia concedido apoio judiciário, incluindo na modalidade de pagamento de honorários ao patrono nomeado. j) Gastou trinta e duas capas de arquivo, efectuou trinta e duas contas diferentes conforme as diferentes remunerações, anos de serviço, categoria e créditos profissionais. k) É à Segurança Social, não ao Juiz, que compete atribuir o apoio judiciário; I) É à Segurança Social que compete avaliar sobre o pagamento de honorários ao patrono escolhido; m) A cada requerimento de Apoio compete uma distinta decisão. n) E a Segurança Social atribuiu a cada um dos requerentes de Apoio Judiciário o pagamento de remuneração ao advogado por cada um deles escolhido. o) Essa remuneração está perfeitamente prevista na Tabela anexa à Portaria n01200-C/2000, de 20 de Dezembro, relativa ao apoio judiciário (20UR) p) A cada um dos patrocinados deveria corresponder o pagamento de honorários ao patrono escolhido conforme resulta de cada uma das individuais decisões da Segurança Social. Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso interposto e, em consequência, decidir-se revogar o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que fixe os honorários devidos pelos serviços prestados no valor de 20UR por cada um dos patrocinados a quem a Segurança Social concedeu esse pagamento acrescido do pagamento das despesas peticionadas pelo recorrente a título de papel e comunicações, no valor de 25,00 euros, por cada patrocinado. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: Pagamento dos honorários de advogado nomeado patrono de uma pluralidade de constituintes independentes entre si; regime legal aplicável. Fundamentação I. ( factualidade a atender e que resulta dos autos ): J……, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo em referência, veio por requerimentos de fls. 73 e sgs. dos autos requerer a fixação de honorários e despesas, respeitantes a correios e telecomunicações e de valor não inferior a €25, tendo formulado tal pedido relativamente a cada uma das 32 ( trinta e duas ) pessoas de que foi nos autos nomeado patrono. Os requerimentos em causa foram apresentados em 7/7/2008 e reportam-se a pedidos de Apoio Judiciários formulados e concedidos, a cada um dos 32 patrocinados, ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, e o ora recorrente foi o patrono indicado e a nomear por decisão do C.D. de Braga da Ordem dos Advogados, de 30/4/2003. Relativamente a tais requerimentos foi proferido despacho, em 16/7/2008, com o seguinte teor: “ Atentas as reclamações deduzidas, essencialmente homogéneas entre si, decide-se fixar os honorários devidos em 20 UR nos termos do ponto 4.4 da Tabela anexa à Portaria 1386/04, 10/11, a adiantar pelo IGFPJ. A título de despesas, e atendendo-se a que as mesmas não se encontram documentalmente comprovadas, fixam-se as mesmas em €100,00.” Inconformado veio o Ilustre Patrono interpor o presente recurso de agravo, pelos fundamentos acima expostos. II. Os pedidos de Apoio Judiciário em causa nos autos foram formulados e concedidos ao abrigo da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12. Esta Lei n.º 30-E/2000 veio a ser revogada pela Lei n.º 34/2004, de 29/7, lei esta que veio alterar o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004, e que nos termos do art.º 50º revoga a anterior Lei n.º 30-E/2000. Porém, no art.º 51º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, é estabelecido um regime transitório de aplicação dos regimes em causa, dispondo o n.º1 do citado art.º 51º que “ As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004”, dispondo o n.º 2, do indicado preceito “ Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior”. Assim, nos termos das disposições legais aplicáveis, serão aplicáveis ao caso dos autos as normas de concessão de apoio judiciário decorrentes da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 . Conforme resulta das disposições legais da citada da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 o apoio judiciário é concedido a cada requerente, de per si, verificadas que sejam as legais exigências para a sua concessão ( art.º 7º, 15, 17º, 18º, 21º, 25º ), e os patronos nomeados têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem ( art.º 48º da citada Lei ). Os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário constam de tabela aprovada pelo Ministro da Justiça ( art.º 49º-n.º1), sendo as tabelas anualmente revistas ( n.º 4 ) . No caso, é aplicável a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que revogou a Portaria n.º 1200-C/2000, de 20/12 ( art.º 7º da citada Portaria ), com aplicação imediata a partir de 1 de Março de 2002 ( art.º 8º ). Nos termos da tabela aplicável são devidos ao Exº Patrono nomeado honorários no valor de 20,00 UR por cada patrocínio ( 4.4 da tabela constante da Portaria n.º 150/2002 ). Deverão, assim ser fixados os honorários do Exº Patrono, com base nos valores legais decorrentes da tabela aplicável, e com referência a cada um dos patrocínios em causa, não permitindo ou prevendo a lei a intervenção do juiz na fixação de tais montantes, ou sua ampliação ou redução. No tocante às despesas deverão ser reembolsadas em conformidade com o disposto no art.º 48º da citada Lei, procedendo-se ao respectivo pagamento pelos valores que se mostrem ou venham a mostrar comprovados nos autos. Nestes termos, e pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por uma outra que fixe os honorários do Exº Patrono, por cada um dos patrocínios, e com o valor resultante da tabela constante da Portaria n.º 150/2002 - 20,00 UR/por patrocínio – cfr. 4.4 tabela, e, o valor das despesas de acordo com o acima exposto. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por um outro, nos termos acima indicados. Sem custas.