Tribunal da Relação de Guimarães

249/02-1

Data
2002-07-08
Relator
HEITOR GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no artigo 500.º do CPP. II—A apreensão da licença de condução não é, apenas, uma medida cautelar, mas uma condição sine qua non do efectivo cumprimento dessa pena acessória. III—O período de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicado nos termos do artigo 69.º do Código Penal conta-se a partir da efectiva entrega ou apreensão da licença de condução e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 02.07.08 Des. Heitor Gonçalves (relator) Des. Anselmo Lopes Des. Tomé Branco

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