Texto integral (3248 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
L. F., residente na freguesia da Costa, Guimarães, deduziu oposição à execução e à penhora contra si promovida pela Caixa Geral de Depósitos, entretanto substituída em incidente de habilitação por Maria P. M., pedindo que com a procedência se declare extinta a execução e se ordene o levantamento da penhora que incidiu sobre os seus bens.
Alega para tal e em síntese que, conjuntamente com o marido da actual exequente, levaram a desconto na Caixa Geral de Depósitos a letra reproduzida a fls. 172, aceite por Confecções, S.A. e sacada pela sociedade Importação e Exportação, Lda que lhes havia endossado tal letra.
Porque na data de vencimento a letra não foi paga nem pela aceitante nem pelos demais obrigados cambiários, requereu a CGD a competente execução contra todos os obrigados cambiários, vindo posteriormente a desistir relativamente ao co-descontário, J. D., cuja esposa, a referida Maria P. M. veio requerer a sua habilitação para prosseguir os termos da execução por ter sido subrogada nos direitos da primitiva exequente, após proceder ao pagamento da quantia em cobrança.
Ora – alega – dado que na cadeia cambiária ele opoente e o marido da actual exequente ocupam a mesma posição pois lhes foi endossada em simultâneo a mencionada letra e ambos a endossaram à Caixa para efeito de desconto, a pretensa sub-rogação da primitiva exequente vale apenas como declaração de quitação, comprovando o pagamento por intervenção.
Porque – acrescenta – tal pagamento por intervenção foi feito apenas em honra do marido da interveniente, só contra ele e demais obrigados cambiários pode ser exercido o direito, em harmonia com o disposto no artº 63º da LULL.
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Contestou a exequente para pedir a improcedência da oposição deduzida dizendo, no que interessa agora considerar, que não se verifica in casu a figura do pagamento por intervenção de terceiro prevista no artº55º da LULL mas apenas a mera sub-rogação do direito da CGD na pessoa da contestante, legitimando a sua habilitação para prosseguir os termos da execução contra todos os obrigados cambiários.
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Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença que, sufragando a regularidade formal da instância, julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento dos termos da execução contra o opoente, para cobrança do capital e dos juros pedidos.
Inconformado recorre o opoente para pugnar pela revogação da decisão com os seguintes fundamentos com que conclui a sua alegação:
1) Estamos na presença de um crédito titulado por uma letra de câmbio e como tal regulado, em primeira linha, por uma legislação especial que ainda vigora no ordenamento jurídico português e que é a Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), sendo que, por isso, as normas do Código Civil (CC) e do Código Comercial (Ccom) só se lhe aplicam subsidiariamente (cfr. arts. 7°, nº 3 e 10.° do CC);
2) Não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado no ponto 3 da matéria dada como provada que a recorrida pagou a dívida exequenda com dinheiro que era um bem comum dela e do marido, o executado J. D., o certo é que não existe prova quanto à origem desse dinheiro, não bastando conhecer o regime de bens em vigor entre eles para se afirmar que esse dinheiro é um bem comum do casal;
3) Não obstante, saber se o dinheiro usado é comum ou não do casal é questão irrelevante para o caso, uma vez que estamos em presença de uma dívida relativa a um crédito cartular, interessando, por isso, saber quem pagou essa dívida e que qualidade tem esse pagador em relação a essa mesma dívida;
4) Ora como acima se demonstrou a recorrida não figurava na letra de câmbio como obrigada principal ou obrigada de garantia, sendo por isso uma estranha à cadeia cambiária, uma vez que ela nunca figurou na letra de câmbio como sacadora, emitente, tomadora, endossante, endossada ou avalista (cfr. a letra de câmbio existente nos autos principais);
5) Por essa razão foi que ao proceder ao pagamento da dívida exequenda à portadora da letra fê-lo a título de um pagamento por intervenção como terceira, situação expressamente prevista nos arts 59º e 65º LULL;
6) É claro que o art. 59º da LULL menciona os casos de pagamento por intervenção, referindo que ele pode fazer-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de acção à data de vencimento ou antes dela e a CGA ao requerer a execução em causa tinha esse direito de acção;
7) Além disso, o pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele em honra de quem a intervenção se realizou, o que aconteceu no caso dos autos;
8) E por fim, diz também que esse pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último dia em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento. E se o pagamento for feito em momento posterior, já na pendência da execução da letra de câmbio? Ignoramos que estamos na presença de uma letra de câmbio e tratamos esse crédito como comum? E as razões que levaram o legislador a permitir no art. 59° da LULL o pagamento por intervenção até ao momento em que é permitido fazer o protesto da letra, não subsistem após esse momento, tendo havido protesto da letra, condição para a exequibilidade dessa mesma letra? É claro que subsistem. Pelo que o último parágrafo do art. 59° da LULL deve ser alvo de uma interpretação extensiva da sua letra por forma a contemplar também os pagamentos por intervenção que ocorram, por exemplo, já na pendência da execução judicial da letra (cfr. art. 11° do CC);
9) Esse pagamento efectuado pela recorrida foi feito em honra do seu marido, uma vez que resulta dos próprios autos que ele era o único executado contra quem a exequente CGD nomeou à penhora bens bastantes para lograr o pagamento coercivo da dívida, tendo sido na sequência dessa penhora que a recorrida procedeu a esse pagamento;
10) É claro que a prova desse pagamento por intervenção por parte da recorrida não poderia ser feita nos moldes previstos no artº 62° da LULL por impossibilidade material para o fazer, uma vez que a letra de câmbio estava entranhada nos autos principais de execução e a ser alvo de execução judicial, razão pela qual ela apenas pôde juntar a declaração emitida pela CGD e que consta de fls. 4 do apenso A e que comprova esse seu pagamento por intervenção em honra do seu marido;
11) Tratando-se de um pagamento por intervenção por parte de um terceiro, in casu a ora recorrida, situação prevista nos arts. 59° da LULL, os direitos que esse interveniente adquire são os que resultam por força do disposto no art. 63° da LULL;
12) E nenhum desses direitos podem ser exercidos contra o ora recorrente, pois este na cadeia cambiária não era o obrigado principal e nem obrigado de garantia pelo pagamento da letra para com aquele em honra de quem a recorrida procedeu ao sobredito pagamento, uma vez que o recorrente era em simultâneo com o marido da recorrida endossado e endossante nessa mesma cadeia cambiária;
13) Na relação entre o marido da recorrida e o recorrente existiria uma solidariedade passiva ou activa comum e não cambiária;
14) Pelo que a recorrida apenas tinha direito a prosseguir a execução contra o seu marido, a sacadora e a emitente;
15) Caso o marido satisfizesse os créditos da recorrida (e não podemos esquecer que estamos perante um crédito cartular, isto é, em que o seu título se caracteriza por incorporar esse crédito, caracterizando-se esse título pela sua literalidade e autonomia), sendo irrelevante para a letra de câmbio se a recorrida e a pessoa em honra da qual ela pagou a letra são casados ou não e qual o regime de bens em vigor entre eles, passaria a ter direito de regresso em metade do seu valor contra o recorrente (e apenas isso), uma vez que entre eles existe apenas uma solidariedade passiva comum e não cambiária;
16) Contudo a recorrida precipitou-se ao desistir da instância contra o seu marido, pois dessa forma não tem como exigir dele a satisfação dos créditos previstos no artº 63° da LULL e por isso ele não tem como exigir do recorrente metade do que tivesse pago à recorrida;
17) Aliás existem sérios indícios de a recorrida ter agido de forma ponderada e premeditada com o marido para tentarem uma via judicial para que apenas o recorrente pagasse a totalidade da dívida, quando ele apenas estaria em última instância obrigado a pagar metade dessa letra;
18) Com efeito, pagou a totalidade da letra à CGD. Porque não foi o seu marido e executado a fazê-lo?
19) Depois desistiu imediatamente da instância contra o marido, retirando-o, previamente da acção, e só depois demandou o recorrente.
20) Trata-se de um comportamento desleal e habilidoso a que o Tribunal a quo deu o seu aval.
21) Além do acima referido, trata-se de uma manifesto abuso de direito, pois dessa forma o marido da recorrida deixa de ser responsável nos autos pela parte que lhe cabe no pagamento da letra, fazendo recair unicamente no recorrente esse encargo.
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Em contra alegações a apelada defende a confirmação do julgado e pede a condenação do recorrente como litigante de má fé.
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Corridos os vistos, cabe decidir.
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Factos provados:
A sentença considerou assentes os seguintes factos:
1) – Em 23 de Setembro de 2004 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou a acção executiva dos autos principais contra J. D., L. F. , Confecções, Lda e Importação e Exportação, Lda, dando à execução a letra de câmbio junta a fls.25, visando o pagamento da quantia de €18.166,27, acrescida dos legais acréscimos - fls.2 a 25 v. dos autos principais;
2) - A letra de câmbio referida em 1), encontra-se datada de 08.05.2003, titulando a quantia de €17.457,93, apresentada para desconto por J. D. e L. F., aceite pela executada Confecções, Lda e endossada pela executada Importação e Exportação, Lda - fls.25 e v. dos autos principais;
3) Em 15.04.2005, Maria P. M. pagou à Caixa Geral de Depósitos, S.A. a importância de €18.038,86 - montante a que na altura se reportava o crédito exequendo -, pelo que a CGD emitiu a declaração de sub-rogação de fls.4 do apenso A), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pagamento esse que foi efectuado com dinheiro pertença da exequente e do seu marido João David da Silva Dias.
4) Em 16.03.2006 foi proferida a decisão de fls.117 a 119 do Apenso A), já transitada em julgado, em que foi julgada habilitada Maria P. M., a fim de prosseguir nos autos de execução, na qualidade de exequente (fls.117 a 119 do Apenso A);
5) Em 25 de Julho de 1985, o executado J. D. e a actual exequente Maria P. M. celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial;
6) Em 16/06/2006, foi proferido despacho, já transitado em julgado, a homologar a desistência da execução contra o executado J. D. e a declarar extinta a instância quanto àquele, determinando o prosseguimento dos autos contra os demais executados L. F., Confecções, Lda e Importação e exportação, Lda, (cfr. fls.68 A.P.);
7) Em 04/01/2008, foi proferido despacho, já transitado em julgado, a declarar extinta a execução contra a executada Confecções, S.A., por insolvência desta, determinando o prosseguimento dos autos contra os demais executados L. F. e Importação e Exportação, Lda (cfr. fls.120 A.P.).
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Fundamentação:
Além dos factos acima inventariados, está igualmente assente que o título em cobrança foi endossado pela sacadora Importação e Exportação, Lda, a favor do opoente e do marido da actual exequente, em simultâneo, e que ambos promoveram o seu desconto junto da primitiva exequente, CGD.
Nenhuma dúvida subsiste quanto ao direito da CGD de demandar todos os demandados cambiários e de reclamar deles – de todos ou de qualquer um - o valor inscrito na letra e legais acréscimos.
É porém sabido que a solidariedade entre os obrigados cambiários é uma solidariedade imprópria, pois os diversos intervenientes não se encontram vinculados nos mesmos termos em que o estão os condevedores na solidariedade passiva.
Ou seja, a solidariedade cambiária significa somente que o portador do título, assim como o obrigado cambiário que efectua o seu pagamento, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente, tal como o credor na obrigação solidária passiva, a totalidade do valor nele inscrito.
Obviamente que ao aceitante, sendo devedor principal, não assiste a mesma possibilidade, tal como não assiste aos demais intervenientes relativamente aos que se lhes seguem na cadeia cambiária.
Significa o exposto que na eventualidade de o portador ter promovido execução contra todos os responsáveis cambiários e ter logrado o pagamento pelo aceitante, não teria o menor sentido, como é intuitivo, que este viesse fazer prosseguir a execução contra os restantes, uma vez que ele era o obrigado directo e estes simples garantes.
Mas, imagine-se que, em vez de ser o próprio aceitante a liquidar a dívida ao portador, era o seu cônjuge, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, que efectuava o pagamento com dinheiro do casal: seria sustentável que viesse cobrar aos intervenientes cambiários, incluindo o marido como principal devedor, o que pagara ao portador?
A resposta, estamos em crer, não pode deixar de ser negativa: a esposa do aceitante, mesmo que no documento de quitação tivesse sido sub-rogada nos direitos do portador, nada podia reclamar do sacador, nem dos avalistas, nem dos endossantes, porquanto se algum crédito detém é sobre o próprio cônjuge (na eventualidade de a letra respeitar a dívida exclusiva deste).
Será diversa a situação no caso que aqui nos ocupa?
Claro que o marido da exequente, J. D., tendo pago a quantia em cobrança, teria direito de regresso relativamente aos demais intervenientes cambiários que o precedem na cadeia cambiária, ou seja, aceitante, sacador e avalistas (se os houvesse).
E assistir-lhe-ia igual direito relativamente a hipotéticos endossantes anteriores, aos quais poderia exigir, individual ou colectivamente, tudo quanto havia pago ao portador.
Só que o aqui embargante/opoente não fez a favor do referido J. D. qualquer endosso e por isso a sua responsabilidade não emerge da relação cambiária mas antes do contrato de desconto por ambos celebrado com a primitiva exequente.
Como se assinala no Ac. do STJ de 28/3/00 (rel. Ribeiro Coelho) “entre os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum”.
Também entre os co-endossantes não existem relações de natureza cambiária pois se um paga a totalidade do crédito ao portador, não lhe assiste o direito de reclamar do outro mais do que lhe cabe em harmonia com as regras das obrigações solidárias (artigo 524º do CC), presumindo-se que todos comparticipavam na mesma proporção na dívida comum.
Do exposto resulta que o direito de regresso do co-endossante J. D. é apenas de metade do valor pago à primitiva exequente.
Será diverso tal direito se exercido pelo cônjuge?
À semelhança da situação atrás configurada, também aqui a resposta não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, a habilitada exequente pretende cobrar um crédito do casal, porquanto foi com dinheiro do casal que liquidou a dívida à CGD (facto dado por assente e que não suscitou reparo), sendo óbvio que aquela quis extinguir a dívida (segundo vem alegado a primitiva exequente apenas nomeara à penhora um bem do co-descontário, João David) e não celebrar com a Caixa qualquer contrato de factoring relativo ao crédito em cobrança.
Seria compreensível – leia-se, processualmente admissível - que a exequente, habilitada que foi face à sub-rogação operada pela primitiva exequente, prosseguisse os termos da execução com a venda do bem que esta nomeara, alegadamente pertencente a seu marido (será do casal, ou pelo menos é a sua residência – fls.164 e 261) depois de ter pago a dívida com dinheiro de ambos?
Por conseguinte, o direito de regresso apenas lhe assiste nos mesmos termos que assistiria a seu marido, caso tivesse sido ele a efectuar o pagamento com fundos próprios (e não do casal), ou seja, tem direito de regresso relativamente a todos os intervenientes que o precedem (onde se não inclui o embargante) na corrente cambiária (aceitante e sacadora) pela totalidade da dívida, mas tem apenas direito de regresso contra o opoente pela parte que a este competia em tal dívida, ex vi do referido artº524º do CC.
Sufragamos o entendimento, constante da sentença, de que não estão configurados os pressupostos do pagamento por intervenção, sendo óbvio que, como se referiu, a exequente não foi sub-rogada nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou (artº63º, nº1 da LULL), pois se limitou a pagar uma dívida solidária do seu cônjuge para evitar a penhora dos seus bens.
Mas mesmo que se acolhesse a caracterização feita pelo opoente, não encontraria guarida no artigo 63º da LULL a sua pretensão de se eximir ao pagamento da responsabilidade solidária assumida com o endosso conjunto feito a favor da CGD no âmbito do contrato de desconto celebrado.
Em suma, a oposição merece parcial provimento e, consequentemente, também o recurso o merece nos mesmos termos.
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Sobre má-fé:
A exequente veio na resposta à alegação pugnar pela condenação do embargante como litigante de má-fé, pretensão que não assenta directamente nos fundamentos por ele esgrimidos no processo, mas antes na “manutenção desta extemporânea oposição”, “a integrar a grave violação do disposto no artº456º, nº1 e 2, alíneas a), b), c), e d) do CPC, que além da respectiva sanção (agravada se não for posto termo, imediatamente e por desistência, a este recurso”.
Ora a questão da extemporaneidade da oposição foi suscitada pela exequente na contestação e foi desatendida no saneador-sentença sob recurso, tendo transitado nessa parte, como a própria sublinha.
Neste contexto se obsessão se perfila é a da própria exequente ao querer impor uma condenação (ou uma desistência da parte contrária) com base numa circunstância que o tribunal considerou inconsistente, decisão com que ela se conformou.
Nestes autos a exequente arroga-se o direito de exigir do opoente a totalidade do valor pago pelo casal da exequente à Caixa Geral de Depósitos, mesmo a parte que em tal dívida cabe ao cônjuge marido.
“Ex adverso”, o opoente considera estar extinta também a sua quota parte da dívida emergente do contrato de desconto e da dação pró solvendo a favor da Caixa da letra que serve de base à execução.
Não cabe nesta sede averiguar se o produto do desconto foi utilizado por um ou ambos os descontários, nem a proporção em que o foi, mas apenas ajuizar sobre a responsabilidade em abstracto do opoente (que será exactamente a mesma, ainda que desse produto apenas o marido da exequente tenha beneficiado).
De acordo com o atrás decidido sobre o mérito da oposição, não se vislumbra o mínimo indício de má fé e tanto assim que se deu parcial provimento ao recurso.
E no que tange à extemporaneidade da oposição, se temeridade se perfila é a da própria exequente ao pretender compelir o opoente a desistir do recurso com o pedido de condenação por litigância de má-fé, com base numa circunstância julgada no processo a favor deste, por decisão transitada.
Improcede assim tal pedido.
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Decisão:
Atento o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declara-se a oposição parcialmente procedente, prosseguindo a execução contra o opoente apenas para cobrança de metade da quantia exequenda e juros correspondentes.
Custas pela exequente e opoente em partes iguais.
Guimarães, 4 de Dezembro de 2008