Tribunal da Relação de Guimarães

2384/08-2

Data
2009-02-26
Relator
ANTERO VEIGA
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Uma cláusula aposta num contrato de seguro, estipulando que, os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei recomenda, apresenta-se suficientemente concretizada, não se afigurando como uma negação do próprio âmbito de cobertura do seguro, sendo, nesse segmento, válida.

Texto integral (2146 palavras)

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Maria …, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra C. & Filhos, Lda." e "Companhia de Seguros, S.A.", pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 5.016,88, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos sofridos com a reparação do seu veículo automóvel, em consequência de acidente ocorrido, quando um ramo de árvore que a 1a Ré cortava, caiu sobre a referida viatura, que circulava na Av.a do Atlântico, nesta cidade, durante a execução de empreitada por esta Ré. Mais alegou que a Ré seguradora celebrou com a 1a Ré contrato de seguro, pelo qual assumiu o pagamento dos danos provocados em 3°s., no decurso da actividade social desta. Confirmando a ocorrência do acidente, a Ré "C." contestou, imputando a responsabilidade pela respectiva ocorrência, ao condutor da viatura da Autora que, desrespeitando a sinalização colocada pela Ré, circulava em sentido de marcha proibido, circunstância causadora do acidente. Contestou também a Ré seguradora, confirmando a celebração do contrato de seguro, sujeito a franquia de 10%, no mínimo de € 500,00, relativamente aos danos materiais, bem como a ocorrência do acidente. Manteve, tal como a Ré "C.", que o condutor do veículo da Autora foi o responsável pelo acidente, já que, desrespeitou sinalização que o proibia de circular no sentido poente/nascente da Av.a do Atlântico, e só por isso se deu o acidente. Impugnou o valor dos danos. Realizado e julgamento, o Mmº Juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença nos seguintes termos: “ Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando: - A Ré "C. & Filhos, Lda." no pagamento à Autora da quantia de € 500,00 (correspondente ao valor mínimo da franquia do contrato de seguro), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - Solidariamente as Rés "C. & Filhos, Lda." e "Companhia de Seguros, S.A." no pagamento à Autora da quantia de 374, 43 (correspondente à diferença entre o valor total dos danos sofridos e o valor da franquia), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Absolver as Rés da parte restante do pedido.” Inconformada a seguradora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo. Em conclusões levanta a seguinte questão: - Exclusão da responsabilidade da seguradora por força das condições especiais da apólice, por violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam. A autora em contra-alegações sustenta a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”: 1. No dia 5 de Abril, pelas 11 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida do Atlântico, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “EX”, propriedade de Maria…; 2. Na ocasião e no local do acidente, a Ré "C. & Filhos, S.A." procedia, no âmbito da sua actividade de construção civil e obras públicas, ao abate e limpeza de árvores que se encontravam do lado esquerdo da Av.a do Atlântico, atento o sentido nascente-poente, de acordo com o programa de trabalhos e planeamento da obra que aí levava a qualidade de adjudicatária da empreitada de requalificação da Avª do atlântico, de que é dono de obra a Câmara Municipal de Viana do Castelo. 3. O local do acidente constitui uma recta, tem a faixa de rodagem dividida a meio duas metades, uma para cada sentido de trânsito. 4. No momento e no local do acidente, estava obstruída a circulação da metade esquerda da faixa de rodagem da Avª do Atlântico, atento o sentido nascente-poente, encontrando-se disponível à circulação de veículos a metade direita da mesma faixa de rodagem. 5. Devido à obstrução referida no número anterior, os condutores dos veículos que frequentavam as piscinas municipais utilizavam a metade direita (considerado o sentido de marcha nascente-poente), da faixa de rodagem para entrarem nas e para saírem das mesmas piscinas; 6. Antes do acidente, o veículo EX entrou na Av.a do Atlântico pelo lado nascente e circulou no sentido nascente-poente desta até às piscinas municipais; 7. Na ocasião do acidente, o veículo EX saiu do parque das piscinas municipais e, invertendo o sentido de marcha referido no número anterior, entrou na Avenida do Atlântico, onde passou a circular no sentido poente-nascente; 8. Quando circulava já na Av.a do Atlântico, nas condições referidas no número anterior, o EX foi embatido pela queda de um ramo de árvore que a Ré "C. & Filhos, S.A. naquele momento abateu; 9. Na ocasião do acidente, à saída das piscinas municipais, não havia sinalização que impedisse a circulação de veículos em qualquer um dos dois sentidos de trânsito da Av.a do Atlântico; 10. Antes de executar o trabalho de abate de árvores na Av.a do Atlântico, a Ré "C." colocou um sinal de proibição de circulação de sentido proibido junto à entrada para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viana do Castelo, proibindo a circulação de trânsito no sentido poente-nascente, pela faixa de rodagem daquela Avenida; 11. Do local onde, nas piscinas municipais, o condutor do EX entrou na Av.a do Atlântico para passar a circular no sentido poente-nascente desta, não via o sinal de sentido proibido que se encontrava a metros de distância, para o lado poente; 14. Em consequência do acidente, o veiculo EX sofreu danos na parte dianteira, capot, pára-brisas e tejadilho; 15. A reparação dos danos do veículo EX referidos no número anterior monta a € 3.749,43; 16. O veículo da A. é um "Rover 418" do ano de 1995; 17. O veículo da A. valia, à data do acidente, € 2.250,00 e os respectivos salvados € 250,00; 18. Em consequência do acidente e dos danos sofridos no EX, a Autora despendeu tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações com o intuito de ver reparados os danos sofridos no seu veículo; 19. Ao tempo do acidente, a Ré "C." havia transferido a sua responsabilidade civil empresarial pelos danos que pudesse causar a terceiros em consequência da sua actividade de construção civil e obras públicas para a Ré "seguradora" mediante contrato de seguro, cujo teor se encontra reproduzido a fls. 54 e ss. dos autos, titulado pela apólice n.° 008410008316. 20. O contrato em apreço prevê uma franquia, a cargo da segurada, de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no valor mínimo de € 500,00; 21. Nos termos do ponto 2.1 da condição especial 41 da apólice, estão excluídos da cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil geral construção civil "os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam". ** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A questão essencial prende-se com a natureza da cláusula de exclusão de responsabilidade, desaplicada por dificuldade de concretização. O Mmº juiz entendeu que: “No âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil geral celebrado, a Ré "seguradora" invoca que nos termos do ponto 2.1 da condição especial 41 da apólice, estão excluídos da cobertura "os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam". Feita a leitura da cláusula em apreço, impõe-se a conclusão que o seu teor resulta difícil de concretizar, sobretudo na sua parte final, onde refere "medidas de segurança que a lei ou experiência corrente recomendam" (sublinhado meu) da qual, com engenho e na leitura mais favorável ao seu autor, poderão incluir-se quase todas as situações acidentais (dolosas ou negligentes) causadas pela segurada. O que vale por dizer que a cláusula em apreço, nos termos vagos em que surge redigida, afigura-se-nos uma negação do próprio âmbito do seguro, em especial do âmbito da cobertura neste expressa prevista por trabalhos de derrube ou demolição....” A recorrente sustenta posição contrária. A cláusula em apreço, pelo menos a sua primeira parte, nada tem que ponha em causa o âmbito do seguro, sendo uma cláusula de exclusão normal e aceitável. Conquanto a parte em que se refere a expressão; “experiência corrente recomendam”; não tenha concretização devida, sendo difícil saber quais as condutas abrangidas, o restante da cláusula é perfeitamente legal e perceptível. É aceitável e normal, que uma seguradora não aceite a transferência de responsabilidade, nos casos em que ocorre violação de regras de segurança atinentes à actividade segura. Desta forma o segurado fica responsabilizado no sentido de evitar os danos, fica vinculado a uma conduta de boa-fé na execução do contrato de seguro, tomando as cautelas devidas na execução do trabalho objecto do aludido contrato. Competia à ré, o que esta não contesta, a sinalização temporária tendente a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionados na via, e no sentido de transmitir aos mesmos as obrigações e restrições impostas em virtude de tais obras ou obstáculos. Tal sinalização deve obedecer às regras designadamente do dec. Reg. 33/88 de 12/9 (ainda DR 22-A/98 ). No presente caso vem provado que no momento e no local do acidente, estava obstruída a circulação da metade esquerda da faixa de rodagem da Avª do Atlântico, atento o sentido nascente-poente, encontrando-se disponível à circulação de veículos a metade direita da mesma faixa de rodagem. Devido à obstrução referida no número anterior, os condutores dos veículos que frequentavam as piscinas municipais, utilizavam a metade direita (considerado o sentido de marcha nascente-poente), da faixa de rodagem, para entrarem nas e para saírem das mesmas piscinas. Antes do acidente, o veículo EX entrou na Av.a do Atlântico pelo lado nascente e circulou no sentido nascente-poente desta até às piscinas municipais. Na ocasião do acidente, o veículo EX saiu do parque das piscinas municipais e, invertendo o sentido de marcha referido no número anterior, entrou na Avenida do Atlântico, onde passou a circular no sentido poente-nascente. Quando circulava já na Av.a do Atlântico, nas condições referidas no número anterior, o EX foi embatido pela queda de um ramo de árvore que a Ré "C. & Filhos, S.A. naquele momento abateu. Na ocasião do acidente, à saída das piscinas municipais, não havia sinalização que impedisse a circulação de veículos em qualquer um dos dois sentidos de trânsito da Av.a do Atlântico. Antes de executar o trabalho de abate de árvores na Av.a do Atlântico, a Ré "C." colocou um sinal de proibição de circulação de sentido proibido junto à entrada para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viana do Castelo, proibindo a circulação de trânsito no sentido poente-nascente, pela faixa de rodagem daquela Avenida. Do local onde, nas piscinas municipais, o condutor do EX entrou na Av.a do Atlântico para passar a circular no sentido poente-nascente desta, não via o sinal de sentido proibido que se encontrava a metros de distância, para o lado poente. Verifica-se assim que a ré segurada não cumpriu com as normas legais atinentes à sinalização da obra, à saída das piscinas municipais. Assim sendo, razão não se vê para não aplicar a cláusula de exclusão. Tanto mais que, é com base no âmbito das coberturas que são fixados os prémios de seguro. Afastar de ânimo leve uma cláusula de exclusão acordada e aceite pelas partes, constitui um modo de adulteração dos pressupostos do contrato, alterando a relação sinalagmática, tornando as prestações recíprocas desequilibradas. Não se vê como possa tal cláusula constituir uma negação do próprio âmbito do seguro. Em conclusão: Uma cláusula aposta num contrato de seguro, estipulando que, os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei recomenda, apresenta-se suficientemente concretizada, não se afigurando como uma negação do próprio âmbito de cobertura do seguro, sendo, nesse segmento, válida. Procede consequentemente a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a ré seguradora, absolvendo-a do pedido, e condenando-se a ré segurada no pagamento das quantias arbitradas (3.374,43 mais 500), e juros tal como fixados em primeira instância. * Custas nesta relação e na primeira instância pela ré apelada.