Tribunal da Relação de Guimarães

217/02-1

Data
2002-07-10
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O funcionamento da norma prevista na alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil, que estabelece que o direito de preferência de que se ocupa o artigo 1380.º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta para quem a invoca o ónus da correspondente prova—artigo 342.º ,n.º2 do Código Civil. II—Daí que quem se defenda nos termos dessa norma tenha de alegar e provar não só que pretende construir mas também que essa construção é legalmente viável. 10-07-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Aníbal Jerónimo Des. António Gonçalves

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