Tribunal da Relação de Guimarães

2091/04-1

Data
2005-01-24
Relator
NAZARÉ SARAIVA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código Penal, só «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação» II – Ora, conforme resulta do exame clínico, aquando dos factos imputados a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se fosse portadora de atraso mental ligeiro (Ql entre 50 e 70), pelo que é imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data, não podendo o tribunal concluir, como o fez, que «na presente data, a arguida F é inimputável para os factos de que vem acusada». III – E nessa medida, como é óbvio, não podia pois o tribunal recorrido declarar extinto procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento, e proferir a respectiva sentença. IV – A questão da anomalia posterior (isto é, sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá que ser equacionada no âmbito do artigo 106° do Cód. Penal, no caso de haver condenação em pena de prisão.

Texto integral (1523 palavras)

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 592/02.OTAVCT, pelo Exmº Sr. Juiz foi proferido o despacho que se passa a transcrever: “No decurso da audiência de discussão e julgamento de 24 NOV 2003 (cfr. fls 192), face à informação do 1º mandatário e a comportamento que constatamos, determinamos a sujeição da arguida "A" a perícia adequada. Do relatório de exame às faculdades mentais da arguida "A", junto a fls 217 e ss, com os esclarecimentos de fls 231 e 239, verifica-se que a mesma padece de: a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003; b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data; c) Devido ao processo demencial de que sofre actualmente, não mostra capacidade para compreender o alcance de uma sanção, nem poderá ser influenciada por qualquer pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada; d) Não apresenta perigosidade social. No quadro pericial relatado, ao qual o tribunal não pode fugir, por força do artº 163º do CPP, na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada. Essa inimputabilidade é uma inimputabilidade não perigosa, o que afasta a aplicação do artº 91º do CP. Nos termos do artº 20º do CP, é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Atenta a fase processual presente, atendendo ao teor do artº 338º do CPP, poderia parecer que só em sede de audiência se poderia conhecer da presente questão. Assim não o entendemos. Primeiro porque tal seria – na nossa modesta opinião – um verdadeiro atentado aos mais elementares direitos da arguida "A", um verdadeiro desrespeito pelo seu estado de saúde (a fls. 131 existe relato de que a arguida está incapaz de se governar e muito limitada na sua autonomia, necessitando de terceiro que de si cuide), porquanto se traduziria numa mera apreciação formal da lei, bem distanciada da realidade material e dinâmica que é o processo penal. Vejamos o porquê desta nossa posição. Se se optasse por marcar audiência e determinar a comparência da arguida (mesmo que a mesma entretanto requeresse e visse dispensada a sua comparência nos legais termos) logo no início da audiência apreciaríamos a questão em causa, ou, no máximo após a produção de prova (que não sobre esta questão), em sede de sentença o faríamos – sendo que nessa mesma sede, como já agora, sempre estávamos perante a limitação legal do artº 163º do CPP. Assim vista a situação – na nossa modesta opinião – podemos determinar desde já as consequências processuais da situação da arguida, evitando a prática de verdadeiros actos inúteis (que consabidamente são proibidos por lei). Como tal, tendo em conta a situação anómala gerada nos autos, fazendo uso “antecipado” do teor e faculdade do artigo 338º do CPP, face à especial situação gerada pelo artº 163º do CPP, considerando o relatório pericial junto aos autos, com os esclarecimentos entretanto fornecidos, e o disposto no artº 20º do CP, importa declarar a extinção do procedimento criminal com relação à arguida "A" – neste sentido, atendendo a questão paralela, cfr o teor do Ac. do TRP de 7 FEV2001 – recurso 1279/00, da 1ª secção (inédito, ao que sabemos) proferido nos autos PEAbreviado 1279/00, do 2º Juízo Criminal deste TJ Viana do Castelo. Pelo exposto declaro extinto, por inimputabilidade, o procedimento criminal contra a arguida "A". Por via da declaração supra de extinção de procedimento criminal, sendo a mesma anómala na lide processual, entendemos que não é caso de condenação da Assistente em taxa de justiça, face ao teor do artº 517º do CPP”. *** Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: 1 - O Mmº Juiz de Julgamento não pode, antes de proceder à audiência de discussão e julgamento, tomar decisões sob o objecto dos autos com base em factos não constantes da acusação, fora dos casos expressamente previstos no artigo 311º do Código de Processo Penal. 2 - O Mmº Juiz a quo não tem factos que sustentem a decisão tomada no despacho recorrido. 3 - O despacho recorrido carece de base legal, pelo que é nulo, nos termos do artº 118º, 120º a 122º do Código de Processo Penal. 4 - Mesmo que o teor do relatório pericial seja atendível na sede em que o Mmº Juiz a quo o fez, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 20º do Código Penal. 5 - Foram, assim, violados no despacho recorrido os artigos 311º e 328º do Código de Processo Penal e 20º do Código Penal.” Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designa data para a audiência de julgamento.*** O recurso foi admitido.*** Não foi apresentada resposta. *** O Exmº Sr. Juiz a quo sustentou tabelarmente a decisão recorrida.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Certamente por não ter atentado no processado dos autos é que o recorrente formula a 1ª, 2ª e 3ª conclusões, e invoca, na 5ª conclusão, a violação, com a prolação do despacho recorrido, dos artigos 311º e 328º, ambos do CPP. Com efeito, a acta constante a fls.192 certifica que a audiência de julgamento foi aberta (cfr. artº 329º, nº 3 do CPP) e que a questão da inimputabilidade da arguida "A" foi suscitada oficiosamente no decurso da mesma audiência, após esta ter prestado declarações. E tal questão podia e devia ser conhecida pelo Sr. Juiz a quo no momento em que o foi, perante o que dispõe o artigo 351º do CPP, aliada à concreta solução encontrada pelo tribunal a quo, a qual, por não estar dependente de prova a produzir na audiência, não tinha por isso que ser decidida em sentença. A verdade, porém, é que a solução encontrada pelo tribunal recorrido não pode subsistir, pois, como bem refere, na 4ª conclusão, o Exmº Procurador-Adjunto recorrente, «não estão preenchidos os pressupostos do artigo 20º do Código Penal.» Com efeito, colhe-se do despacho recorrido que o Exmº Sr. Juiz a quo acatou o juízo técnico constante da perícia, dele não divergindo (cfr. artº 163º do CPP). Ora, precisamente desse juízo técnico consta, como nos dá conta o despacho recorrido, que a dita arguida padece de: a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003; b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data. E se assim é, não podia o Exmº Sr. Juiz a quo concluir, como o fez, que «na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada».(sublinhado nosso).- Com efeito, para efeitos do nº 1 do artº 20º do Código Penal, só «É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avali*ação» (negrito e sublinhado nossos) O que não é o caso da arguida. À data do crime, e segundo o juízo pericial, a arguida não sofria de nenhuma anomalia psíquica, e era capaz de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de harmonia com essa avaliação. E nessa medida, como é óbvio, não podia o tribunal recorrido declarar extinto o procedimento criminal, mas sim prosseguir com a audiência de julgamento (com renovação da prova produzida que entretanto perdeu eficácia - cfr. artº 328º, nº 6 do CPP), e proferir a respectiva sentença. A questão da anomalia posterior (isto é, sobrevinda à arguida depois da prática do crime que lhe é imputado), e sem perigosidade, de que nos dá conta o juízo técnico contido no exame pericial, essa só terá que ser equacionada no âmbito do artigo 106º do Cód. Penal, no caso de haver condenação em pena de prisão. Concluindo, o despacho recorrido não pode subsistir. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que designe dia para o prosseguimento da audiência de julgamento, a que se refere a acta de fls. 192 a 194. Sem tributação. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º)