Tribunal da Relação de Guimarães

1874/03-2

Data
2004-10-06
Relator
RICARDO SILVA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REJEITADO O RECURSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O art.º 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 não pode ser lido na sua literalidade imediata, sem recurso aos princípios e à coerência do processo de contra-ordenação para o interpretar. II - Assim, enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contra-ordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença, como dispõe o art.º 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, ou seja, o arguido pode ser obrigado a comparecer à audiência, apenas se o Juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. III - Acresce que, em processo de contra-ordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição do recurso em 1.ª instância. IV - Dos artºs 46º, 47º e 68º, nº 1 do RGCO conclui-se que em processo de contra-ordenação, nada sendo ordenado quanto à obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência de julgamento, este pode, simplesmente não comparecer, comparecer em pessoa ou fazer-se representar por advogado e, neste último caso, tudo se passa como se ele estivesse presente, através do advogado ou defensor. V - Tendo o arguido estado representado por advogado na audiência de julgamento, o prazo para o recurso tem de contar-se da sentença, nos termos da primeira proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, desde logo, porque a notificação da sentença fica feita, no próprio acto, na pessoa do advogado, nos termos dos art.os 46.º, n.º 2 e 47.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. VI - Em suma, impõe-se a afirmação de que a segunda proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, «(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste», visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado no acto em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo. VII - A não ser assim, teríamos para o processo menos solene e em que os valores em jogo são de menor repercussão ética e material – o processo contra-ordenacional – uma solução processual mais garantística do que a vigente para o processo mais solene – o processo penal – o que seria uma solução senão absurda, pelo menos paradoxal, na harmonia do sistema.

Texto integral (2716 palavras)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de GuimarãesI 1. No processo de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo de contra ordenação, n.º 1381/03.0TBVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 26 de Maio de 2003 foi decidido negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida. 2. Tal decisão, proferida no processo de contra ordenação n.º 14/01-VCT, do Instituto do Ambiente, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi a de condenar a arguida, “A”, com sede na Rua …., pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.os 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 29-B/98, de 15/01, e 4.º, 6.º, 8.º e 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20/12, na coima de € 498.80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos). 3. Inconformada com a sentença referida em I.1., a recorrente, “A”, veio dela interpor recurso. Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1.ª- A arguida, ora, recorrente foi notificada do teor da sentença que negou provimento ao recurso de impugnação judicial interposto e manteve, na íntegra, a decisão recorrida, condenado, assim, a arguida no pagamento da coima no valor de euros 498,80; « 2.ª- Para tal, lançou mão do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, da Portaria no 29-B/98, de 15.01, artigos 4.º, n.º 6, 8.º e 11.º, n° 1, alínea a), do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12 e alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, do Dec. Lei 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 05.09; « 3.ª- Carece a, douta, sentença de que se recorre de fundamento legal que a sustente! « 4.ª- Crê a arguida ser fruto de errónea apreciação dos factos carreados para os autos e incorrecta subsunção jurídica do Direito aos mesmos; « 5.ª- Resulta provado nos autos que: "A arguida procedeu ao pagamento das contribuições à sociedade Ponto Verde relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, ou seja, as contribuições a que estava obrigada, por lei." ; « 6.ª- A arguida não retirou, assim, qualquer benefício económico da alegada prática da infracção e, atendendo ao fim das coimas, nem se vislumbra da necessidade da aplicação e condenação da arguida na coima aplicada; « 7.ª- Resulta provado, que "A sociedade Ponto Verde emitiu certificados Ponto Verde que atestam que a S… e suas agrupadas se encontram a cumprir as responsabilidades decorrentes do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12.."; « 8.ª- Os princípios basilares de protecção ambiental, que presidiram à regulamentação plasmada no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12, visam garantir a prevenção da produção de resíduos, a redução do seu peso e volume, a maximização das quantidades recuperadas para a valorização, bem como a adopção de adequados métodos e processos de eliminação de resíduos; « 9.ª- Sendo que, a celebração de contratos de adesão/transferência de responsabilidade para a sociedade Ponto Verde visam, unicamente, a realização daqueles princípios; « 10.ª- Mediante a contribuição anual decorrente da celebração de tais contratos é que os agentes económicos participam na realização dos objectivos de política ambiental definidos na Lei, nomeadamente, no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12; « 11.ª- Na prática e no circuito comercial os agentes económicos, in casu, a arguida, ora, recorrente não tem possibilidade de controlo, de gestão dos sacos plásticos que utiliza e fornece aos seus clientes; « 12.ª- Desconhecem/desconhece o destino que os seus clientes/consumidores dão aos sacos de plástico; « 13.ª- A adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e pagamento da respectiva contribuição é sinónimo de cumprimento da obrigação, no âmbito da política ambiental em curso e adoptada pelo Estado e participação da arguida na realização dos objectivos de política ambiental definidos na Lei; « 14.ª- A arguida, ora, recorrente, vem condenada pela prática de uma infracção, temporalmente, situada no ano de 2001; « 15.ª- Ora, provado nos autos a adesão da arguida ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e pagamento das respectivas contribuições, relativas aos anos 1998, 1999, 2000 e 2001, verificam-se afastados os requisitos plasmados na Lei, capazes de sustentar a prática de um ilícito contraordenacional por parte da arguida, ora, recorrente, mormente a prática do ilícito, pelo qual vem condenada, nos presentes autos; « 16.ª- Leia-se nos autos a decisão do Instituto do Ambiente que aplicou uma simples admoestação em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, por se manifestar garantida a prossecução dos fins de prevenção e penalização das sanções; « 17.ª- Ao fazer a subsunção jurídica do direito aos factos o Mmo. Juiz "a quo" não atendeu, como devia, aos princípios basilares e previsões plasmados no Dec. Lei no 366-A/97, de 20.12, nem mesmo aos princípios que presidem à aplicação das coimas (artigo 71.º, n° 1, do C.P.Penal e artigos 51.º e 18.º, do Dec. Lei no 433/82, de 27.10); « 18.ª- O Tribunal "a quo" fez uma incorrecta apreciação/avaliação dos elementos constantes dos autos, pelo que, há um desajustamento entre tais elementos e a decisão proferida; « 19.ª- Impõe-se, por isso, a revogação da decisão, ora, recorrida, ou em alternativa, seja aplicada à arguida/recorrente uma simples admoestação, por se verificar nos autos factos, susceptíveis de justificar uma atenuação especial da punição, como é de Lei! Terminou a pedir a revogação da sentença recorrida, ou, se assim, não se entender, a aplicação à recorrente de uma simples admoestação, por suficiente à garantia da prossecução dos fins de prevenção e penalização das sanções. 4. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sequência da invocação da correspondente questão prévia, foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, a recorrente respondeu, pugnado pela tempestividade da interposição do recurso. 7. Efectuado exame preliminar e cumpridos os vistos legais, vierem ao autos à conferência cumprindo decidir. II Há que tomar posição relativamente à invocada interposição do recurso fora do prazo legal para esse efeito e consequente rejeição. No que interessa a esta questão, consta do processo que: – Em 03/03/20 foi designado dia para julgamento, tendo o M.mo Juiz consignado a necessidade da presença da arguida na audiência, nos termos do art.º 67, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10 – Cfr.. fls. 67; – Em 2003/04/17, o legal representante da arguida pediu dispensa de presença da arguida no julgamento, o que lhe foi deferido - Cfr. fls. 84, 85 e 86; – Em 2003/04/28 – Cfr.. fls. 88 - iniciou-se a audiência de julgamento, estando ausente a arguida, mas presente a sua defensora Dr.ª Maria Adelaide Silva Pereira, a quem havia outorgado procuração (Cfr.. fls. 73); – Em 2003/05/26 – Cfr. fls. 106 - prosseguiu a audiência, estando, uma vez mais, ausente a arguida, mas efectivamente representada pelo seu mandatário Dr. P…, em virtude de substabelecimento, sem reserva, para aquele concretizado (Cfr. fls. 92); – E na mesma data – 2003/05/26 - o M.mo Juiz ditou para a acta a sentença de que agora a arguida recorre. É o seguinte o disposto no art.º 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10: « 1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.» O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que, por força de o art.º 66.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, dispor que, salvo disposição em contrário, a audiência de julgamento - do recurso de impugnação -, em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, é aplicável à audiência de Julgamento do recurso da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação o disposto nos artigos 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/10: «Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente»; e 2.° do mesmo decreto-lei: «São subsidiariamente aplicáveis ao processamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal». Daqui parte para a solução que propugna. Salvo o decido respeito, não é exactamente essa a nossa posição. Como referem Manuel Simas Santos/ Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao citado art.º 66.º Cfr. Manuel Simas Santos/ Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenaçõies, Anotações ao Regime Geral, 2.ª Edição, Vislis Editores, 2003, pág. 384.: «O regime de audiência de julgamento em processo de transgressões e contra-ordenações, consta do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, de que apenas serão aplicáveis ao processo contra-ordenacional os seus números 5 a 7» O que bem se compreende porquanto, no processo de contra-ordenação, a matéria relativa à presença do arguido em audiência de julgamento do recurso em 1.ª instância está especificamente consignada nos art.os 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, de modo contraditório com o disposto no art.º 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/10. Já relativamente à aplicação do processo criminal como direito subsidiário do processo contra-ordenacional, rege directamente o disposto no art.º 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Entendemos, porém, que o art.º 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 não pode ser lido na sua literalidade imediata, sem recurso aos princípios e à coerência do processo de contra-ordenação para o interpretar. Assim, enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contra-ordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença, como dispõe o art.º 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. O arguido pode ser obrigado a comparecer à audiência, apenas se o Juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos. Acresce que, em processo de contra ordenação não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição do recurso em 1.ª instância Cfr. Cfr. o disposto nos art.os 53.º, n.os 1 e 2, e 59.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, e o Acórdão da Relação do Porto, de 1997/06/04, proferido no recurso n.º 10912, e referido em Manuel Simas Santos/ Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág. 324.. Ou seja, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor. E, ainda, assim, se não for tida por necessária a sua presença na audiência do julgamento do recurso, pode não estar presente na mesma audiência, caso em que também não estará nela representado. Por outro lado, dispõem os art.os 46.º e 47.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 : « Artigo 46.º « Comunicação de decisões « 1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. « 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação. « Artigo 47.º « Da notificação « 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. « 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. « 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. « 4 – Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.» Po outro lado, ainda, dispõe o art.º 67.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, que «Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita». Referindo, ainda, do art.º 68.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei que «Nos caos em que o arguido não comparece nem se faz representa por advogado .... » Dos textos acabados de transcrever conclui-se que em processo de contra-ordenação, nada sendo ordenado quanto à obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência de julgamento este pode, simplesmente não comparecer, comparecer em pessoa ou fazer-se representar por advogado. Neste último caso, tudo se passa como se ele estivesse presente, através do advogado ou defensor. No caso que nos ocupa o Ex.mo Juiz do processo despachou, inicialmente, nos sentido de determinar a presença da arguida em julgamento. Mas, a requerimento do seu legal representante informando que nada conhecia dos factos em discussão, dispensou a sua presença. Ou seja, tudo se passou como se o despacho a ordenar a presença do arguido tivesse sido dado sem efeito, voltando os autos à situação regra da não obrigatoriedade da dita presença. Pelo que a situação não é comparável às de «audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital», previstas no art.º 334.º, do Código de Processo Penal, não sendo, sempre salvo o devido respeito, tal norma aplicável ao caos presente. Tendo o arguido estado representado por advogado na audiência de julgamento, o prazo para o recurso tem de contar-se da sentença, nos termos da primeira proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Desde logo, porque a notificação da sentença fica feita, no próprio acto, na pessoa do advogado, nos termos dos art.os 46.º, n.º 2 e 47.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. É, aliás, este o regime estabelecido pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento em processo de não ausentes e fora dos caos especiais do art.º 334.º do Código de Processo Penal, já referido, como decorre do disposto nos art.os 332.º, n.º 5, 372.º, n.º 4, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Aliás, se porventura se discutisse a aplicação dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, à fase jurisdicionalizada do processo de contra-ordenação (o recurso de impugnação da autoridade administrativa e o recurso da decisão que recai sobre esse recurso), sempre a solução encontrada seria a mesma, pela via da aplicação das normas de processo penal acabadas de referir, então ex vi do disposto no art.º 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Em suma, impõe-se a afirmação de que a segunda proposição do n.º 1, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, «(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste», visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado no acto em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo. A não ser assim, teríamos para o processo menos solene e em que os valores em jogo são de menor repercussão ética e material – o processo contra-ordenacional – uma solução processual mais garantística do que a vigente para o processo mais solene – o processo penal – o que seria uma solução senão absurda, pelo menos paradoxal, na harmonia do sistema. Pois bem, tendo a sentença sido notificada ao Ex.mo defensor da arguida, Dr. Gomes Costa, no dia 2003/05/26, sendo o prazo para interpor recurso de 10 dias, conforme dispõe o art. 74.º citado, o último dia do prazo foi em 2003/06/05, ou, em caso de aplicação do art. 145, n.º 5 do Código de Processo Civil, em 11/06/2003. Tendo a arguida interposto o seu recurso em 2003/07/09 – Cfr.. fls. 134, foi este apresentado fora do tempo legalmente previsto. Assim sendo, o recurso ser rejeitado, por extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 414, n.º 2 e 420, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. III Termos em que, sem necessidade de mais considerações (artigo 420.º, n.º 3, do C. P. P.), acordamos em rejeitar o recurso. Por ter decaído, vai a recorrente condenada em 3 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do C. P. P.