Tribunal da Relação de Guimarães
I—A legitimidade para efeitos de arguição de nulidades secundárias, afere-se nos termos do artigo 203.º do CPC pelo interesse na observância de formalidade omitida ou eliminação de acto irregularmente praticado. II—As pessoas interessadas que podem arguir as irregularidades emergentes da publicidade da venda são os proponentes, o executado, o exequente e qualquer credor reconhecido, carecendo de legitimidade quem não demonstre ser titular de interesse relevante. 03-07-2002 Des. Amílcar Andrade (relator) Des. Leonel Serôdio Des. Rosa Tching
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