Tribunal da Relação de Guimarães

154-A/2002.G1

Data
2009-11-06
Relator
ISABEL FONSECA
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – As instâncias devem seguir as orientações definidas pelo STJ através do Acórdãos Uniformizadores, que constituem uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado, pelo menos enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foram proferidos e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto; II – É assim de acatar a jurisprudência definida Pelo Ac. do STJ nº 12/2009, publicado no DR nº 150, I série, de 2009.08.05, nos termos do qual a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e só é exigível no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

Texto integral (2743 palavras)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Nos presentes autos de regulação de poder paternal, veio Conceição A..., por requerimento apresentado em 11/12/2007, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19-11 e no Dec.-Lei nº 164/99, de 10-5, em representação da menor sua filha, Maria , nascida a 11-1-2000, requerer o pagamento de prestação alimentar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando que o pai da menor não paga as prestações a que está obrigado por sentença transitada em julgado. Procedeu-se à realização das diligências instrutórias. Proferiu-se decisão, que concluiu da seguinte forma: “Assim, face ao exposto, defere-se o requerido e ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 2 e 3º da Lei nº 75/98 de 19-11 e artºs 2º, 3º e 4º do D.L. nº 164/99 de 13-5, decide-se fixar em € 100.00 (cem euros), a prestação de alimentos a cargo do I.G.F.S.S.S., sendo tal montante actualizado, anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública. Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. A beneficiária da prestação – Conceição A..., mãe da menor -, deve comunicar ao tribunal e/ou ao I.G.F.S.S., a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor. A beneficiária deve igualmente, renovar, junto do I.G.F.S.S., a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição - artº 9º, nº 4 do D.L. nº 164/99 de 13-5. Sem Custas. Registe e Notifique - artº 4º, nº 3 do D.L. nº 164/99, de 13-5. * Renova-se a parte final do despacho de fls. 196”. Não se conformando, o magistrado do M.P. recorreu desta decisão. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “ (…) 4. O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores. 5. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data de entrada do respectivo requerimento.(…) 10. Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006.° do Código Civil, ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo. (…) 15. Para além do dever primeiro de vinculação a um fundamento expresso na própria decisão, a lei processual civil – mormente na alª d) do n.º 1 daquele artigo 668.º do Codº Procº Civil – obriga o juiz a pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar para a boa e completa decisão da causa: isto é: o juiz deve esgotar o “thema decidendo” apreciando e pronunciando-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impõem. 16. Na verdade, da decisão recorrida deveria constar – para além do elenco completo dos factos provados e da específica e inteligível indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, com a descrição de todo o raciocínio feito para chegar à conclusão lógica final (artigos 158.º; 659.º, nº 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b), do Codº Procº Civil) – o âmbito temporal da obrigação em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-F.G.A.D.M.: pois tal âmbito vai determinar o posterior e concreto “quantum” da prestação a que este organismo fica vinculado. 17. E tal não sucedeu na decisão ora em crise. 18. Já que na mesma não se decidiu sobre o exacto momento em que ficou constituída a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores: nomeadamente se a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações ou se a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal. 19. Assim, face à insuficiência da decisão recorrida e à evidente falta de pronúncia sobre todas as questões que o“thema decidendo” explícita e implicitamente impunham, a mesma viola os imperativos constitucional do artigo 205.º, da C.R.P. e legais dos artigos 659.º, n.º 1; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea b) e d), todos do Código de Processo Civil, e é Nula. 20. Deverá ser julgado procedente o Recurso em apreço revogando-se e substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que – mantendo embora a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-F.G.A.D.M. nos termos em que o fez – estabeleça que o exacto momento em que ficou constituída tal obrigação se fixa a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações (que no caso foi a data de 11.12.2007(!) – cfr. fls.163)”. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1 - Em 3-9-1999 José B... e Conceição A... contraíram casamento católico com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens; 2 - Em 11-1-2000 nasceu Maria a qual tem registada na maternidade Conceição A... e na paternidade José B...; 3 - Por sentença de 9-4-2003, transitada em julgado, o casamento aludido em 1) foi dissolvido por divórcio; 4 - Por sentença de 16-7-2003, transitada em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal da menor, tendo a guarda da menor sido atribuída à mãe e o pai da menor obrigado a pagar a quantia mensal de € 100.00 a título de alimentos devido menor, a actualizar todos os anos, a partir de Janeiro de 2004, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E. mas nunca inferior a 5%; 5 - A menor vive com a sua mãe e seus avós maternos em casa destes, sendo que os avós maternos são reformados e cada um aufere uma pensão de € 250.00 e € 230.00 respectivamente; 6 - O pai da menor encontra-se em parte incerta do Luxemburgo, onde é emigrante e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos; 7 - A mãe da menor trabalha à jorna em limpezas e aufere a esse título por mês a quantia de € 150.00 e não lhe são conhecidos bens nem quaisquer outros rendimentos. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664. No caso em apreço, impõe-se apreciar, tão só, do momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19 de Novembro e no Dec. Lei nº164/99 de 13 de Maio. 2. O apelante considera que a sentença de 1ª instância é nula, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia – art. 668º, nº1, alíneas b) e d) –, porquanto não decidiu sobre a questão aludida. Lendo a decisão, verifica-se que o Sr. Juiz omitiu por completo a apreciação dessa questão, fixando a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM), mas não indicando o momento a partir do qual essa prestação deve ser paga. O cerne da acção, tendo em conta o incidente deduzido pela mãe da menor, é decidir sobre a verificação dos pressupostos de responsabilização do FGADM pela prestação de alimentos devida pelo pai da menor, e que este não pagou. No entanto, até porque se trata de questão que tem dividido a doutrina e jurisprudência, com tratamento diverso, entendemos que se impunha que o tribunal fixasse o momento a partir do qual essa prestação é devida. Trata-se de questão que ainda se circunscreve no thema decidendo: para os sujeitos processuais releva não só a fixação da prestação a cargo do FGADM, como ainda a definição/determinação do valor dessa prestação, forma de actualização e momento a partir do qual é devida, elementos que, porque conformam a prestação a cargo do Fundo, têm de considerar-se compreendidos na pretensão formulada pela mãe da menor. Assim, incumbindo ao tribunal pronunciar-se sobre essa matéria – art. 660º, nº2 – e não o tendo feito, ocorre a nulidade invocada, que esta Relação deve suprir – art. 715º. * A questão alusiva ao momento a partir do qual deve ser perspectivada a responsabilidade do Fundo tem sido objecto de posições jurisprudenciais divergentes, parecendo-nos que se consolidaram, fundamentalmente, três orientações. Assim, para uns, as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o FGADM, sem prejuízo do respectivo pagamento se iniciar apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal [ Neste sentido vão os Acs. R.C. de 03/05/2006, Proc:805/06; da R.L.de 15/11/2007, Proc: 7646/2007-8; da R.E. de 01/02/2007, Proc: 2219/06-2, de 15/02/2007, Proc: 2356/06.3, de 19/04/2007, Proc: 330/07.3; da R.P. de 14/12/2006, Proc:0636008 e de 08/03/2007, Proc: 0731266, acessíveis in www.dgsi.pt.; cfr., ainda, o Ac. R.C. de 12/04/2005, C.J. XXX, TII, p.21, da R.E. de 16/12/2003, C.J., ano XXVIII, T. V, p.268; ]; para outros, o FGADM é responsável pelo pagamento de todas as prestações alimentares devidas ao menor, vencidas à data em que é deduzido o incidente de incumprimento e vincendas [ Cfr. os Acs. R.L. de 24/11/2005, Proc: 9132/2005-6, de 25/09/2007, Proc: 2668/2007-1 e da R.C. de 15/11/2005, Proc: 2710/05 e de 06/06/2006, Proc: 419/06, acessíveis in www.dgsi.pt; cfr., ainda, o Ac. RE de 18/05/2006, C.J., ano XXXI, T. III, p.249. ]; por último, temos os que consideram que a responsabilidade do FGADM se inicia com a procedência do respectivo incidente, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal [ Neste sentido vão os Acs. STJ de 06/07/2006, proc: 05B4278 (Relator: Cons. Pereira da Silva), com um voto de vencido do Cons. Bettencourt de Faria, R.C. de 28/09/2004, Proc: 2193/04, da R.L. de 22/03/2007, Proc:2159/07-2, de 17/04/2007, Proc:982/2007-7, de 12/07/2007, Proc:5455/2007-6, de 31/01/2008, Proc: 10848/2007-6, in www.dgsi.pt.; cfr., ainda, o Ac. R.P. de 15/06/2004, C.J. ano XXIX, T. III, p.200, da RE de 14/09/2006, C.J., ano XXXI, T. IV, p. 229 e da R.L. de 13/07/2005, C.J., ano XXX, T IV, p. 82.. ]. No entanto, por Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 [ Publicado no D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05 ] veio este Tribunal uniformizar jurisprudência no sentido de que “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99,, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Se bem que esta decisão não seja vinculativa – ao contrário do que acontecia com os assentos, que fixavam doutrina com força obrigatória geral, nos termos do art. 2º do Cód. Civil, entretanto revogado pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de Dezembro –, “cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº2, al) c [ Ac. STJ de 14/05/2009, proferido no processo 218/09.OYFLSB (Relator: Sebastião Póvoas), acessível in www.dgsi.pt. Saliente-se que a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08 introduziu um novo recurso, a saber, recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 778º a 782º e 771º, al) g. ], ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. Temos, pois, entendido, que enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de excepção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula: assim se salvaguardam exigências de certeza e segurança jurídicas, valores essenciais num estado de direito e que, por isso, cumpre preservar, obviando, no entanto, ao enquistamento do pensamento jurídico [ Sobre o valor da jurisprudência uniformizadora do STJ depois da reforma processual civil de 95/96 e dando conta das duas posições que se foram delineando a esse propósito (uma que vai no sentido a que aderimos, outra que atribui à jurisprudência assim fixada carácter vinculativo), vide Baltazar Coelho, Algumas Notas Sobre o Julgamento Ampliado da Revista e do Agravo, CJ (STJ) de 1997, T.I, pp. 25-32 e Isabel Alexandre, Problemas Recentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, ROA, Ano 60, Janeiro de 2000, T.I, pp.154-160 ; No sentido que propugnamos cfr., entre outros, Abrantes Geraldes, Valor da Jurisprudência Cível, CJ (STJ) de 1999, T.II, pp. 5-20, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp.122 e 123 e Teixeira de Sousa, Os Recursos no Cód. do Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1997, p. 556; vide, ainda, para além do Ac. supra referido, os Acs. R.C. de 26/06/2007, proferido no proc. nº 1061/06.4TBAGD.C1 (Relator: Ferreira de Barros) e desta RG de 14/05/2009, proferido no proc. nº 2691/07.2TJLSB.G1 (Relatora: Rosa Tching), acessíveis in www.dgsi.pt. ]. Neste contexto, e considerando que o referido aresto surge depois de alargado debate sobre a matéria em causa, optando por uma das posições que parte da jurisprudência e doutrina vinha seguindo, impõe-se acatar a orientação por ele definida. * * Conclusões 1. Deduzido incidente ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19-11 e no Dec.-Lei nº 164/99, de 10-5, com vista à responsabilização do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (FGADM) pelas prestações devidas pelo pai do menor, deve o tribunal fixar o momento a partir do qual essa prestação é devida, tomando posição quanto a essa matéria, uma vez que se trata de questão que ainda se circunscreve no thema decidendo; 2. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado; assim, enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de excepção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula. 3. É de acatar a orientação definida pelo Ac. do STJ n.º 12/2009, publicado no D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05, nos termos do qual a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor (art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05), só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o agravo e, consequentemente, sanando a nulidade da sentença de 1ª instância, decide-se que a prestação fixada a cargo do FGADM é devida (exigível) no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. Sem custas. Notifique.

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