Tribunal da Relação de Guimarães
I- Com a excepção das situações previstas no art. 37º1 (que tem um específico objecto) e dos casos em que os Tribunais Superiores mandam reabrir a audiência para conhecimento de questões concretas (parte final do n.º 1, do art. 426º), em todas as demais situações em que, seja por qual for a causa, a audiência venha a ser reaberta, tem de ser respeitado o prazo consagrado no art. 328º, n.º 6, do C.P.P. II- Ultrapassado aquele prazo (30 dias) perde eficácia a prova, resultando da invalidade da fundamentação, ou seja, verifica-se a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., por referência ao art. 374º, n.º 2, do mesmo diploma. III- Nula a sentença por invalidade da prova, tem o julgamento de ser integralmente repetido.
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