Tribunal da Relação de Guimarães
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão. II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. III - A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa. IV - No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta. V- Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento. 18.12.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching
Esta fonte não publica texto integral para este documento.