Tribunal da Relação de Guimarães

1352/07-2

Data
2007-09-24
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Quem, num grupo de amigos, decide acender uma fogueira e de um bidão com gasolina verte uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão, devia ter representado que eclodiria uma labareda de fogo que poderia alastrar para o bidão. II – Se, na circunstância, os amigos se encontravam junto do agente, era de prever que com a queda do bidão no solo, algumas das chamas provenientes do mesmo se projectariam para algum dos presentes. III – Uma conduta como a descrita é manifestamente descuidada e perigosa, actuando o agente com falta de atenção e violando as normas da prudência e segurança que a situação exigia. IV – Provando-se que a ofendida não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira, não se afirma que ela «não viu», «não se apercebeu», ou sequer que «não ouviu» o que estava a ser combinado sobre a realização da fogueira. V – O facto de a ofendida assistir à movimentação do agente para acender e atear a fogueira não releva no caso concreto, pois nenhum facto provado permite a conclusão, ou sequer a suspeita, de que a ofendida «consentiu» que o arguido, ao atear o fogo, se comportasse de forma imprevidente e sem cuidado, de modo a provocar chamas incontroladas. VI – Por outro lado, nem sequer a percepção de que iria ser usada gasolina permite a conclusão de que a ofendida teve consciência e assumiu qualquer risco, pois é suposto pela generalidade das pessoas que quem usa gasolina age com as cautelas adequadas à perigosidade do produto. VII – A «distracção», ou a «falta de atenção» são factos do foro psicológico que, algumas vezes, são demonstráveis de forma naturalística e a cuja demonstração o tribunal pode chegar através de outros factos que com ela normalmente se ligam, nomeadamente com recurso às regras da experiência a que alude o art. 127 do CPP.

Texto integral (2560 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (853/05.6GAFLG), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Luís pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 2, com referência ao art. 144º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros). 2 - Condenou o demandado civil Luís a pagar à demandante civil Maria, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).* Deste acórdão interpôs recurso o arguido Luís. Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a existência de consentimento do ofendida; e - defende que os factos não constituem crime.* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 29 de Julho de 2005, por volta das 23 horas, o arguido encontrava-se juntamente com vários amigos em convívio no Lugar de …, Felgueiras. 2. A dado momento, o arguido, de comum acordo com os amigos que o consigo se encontravam O, J, H e P, resolveram fazer uma fogueira e, para tanto, retirou um bidão de gasolina que adquirira para a sua motorizada e que se encontrava no interior do veículo de um dos colegas. 3. A ofendida Maria encontrava-se no local, à conversa com o O, a cerca de um metro e meio a dois metros do local onde o arguido realizava os preparativos para atear a fogueira. 4. O arguido verteu do bidão onde se encontrava a gasolina uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão. 5. Nesse momento, fez-se uma labareda de fogo e face à proximidade do bidão, as chamas alastraram para o mesmo, que o arguido mantinha na sua mão e que lhe começaram a queimar a sua mão. 6. Acto contínuo, o arguido largou o recipiente ao solo e rebolou no chão para apagar o fogo que se propagava sobre a sua pessoa. 7. Quando o bidão caiu ao solo, algumas das chamas provenientes do mesmo projectaram-se para a perna esquerda da ofendida Maria, que se encontrava atrás do arguido e muito próximo dele, e cujas calças começaram a arder, propagando-se à sua mão, já que a mesma resolveu apagar o fogo com a mão. 8. Tendo, então, o arguido se lançado sobre a perna da ofendida e com o seu corpo, conseguido apagar o fogo das suas calças da mesma ofendida. 9. Por força destes factos resultaram para a ofendida Maria queimaduras do 3° grau na perna e pé esquerdos, com traumatismo, bem assim como queimadura de 2° grau na mão esquerda. Em consequência ainda dos factos escritos, para além de outras, a mesma ofendida ficou com mancha hipocrómica com 14 por 8 cm na face antero interna da coxa, lesões estas que lhe determinaram directa, adequada e necessariamente 259 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral por um período de 21 dias e com afectação da capacidade de formação por 90 dias. As cicatrizes que resultaram dos factos descritos para a ofendida Maria traduzem-se em desfiguração grave e permanente - tudo como melhor se observa do teor de todos os elementos clínicos juntos aos autos bem como dos relatórios de exame médico de fls. 4 a 8 e 126 a 130, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 10. Por via da conduta manifestamente descuidada e perigosa empreendida pelo arguido, com o acordo dos seus colegas, que resolveram realizar uma fogueira em plena época de Verão resultaram para a ofendida Maria os ferimentos e as lesões corporais acima descritas. 11. O arguido não afastou o recipiente com a gasolina da fonte de calor antes de dar início a esta. 12. O arguido ao sentir que se estava a queimar, num acto reflexo e instintivamente deixou cair a gasolina no chão, que veio a salpicar e a atingir as calças da ofendida Maria. 13. A ofendida não se apercebeu, com pormenor, do sucedido, porque estava de costas para a fogueira, a conversar com o O, que se encontrava de frente para a mesma fogueira. 14. A ofendida Maria não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira. 15. A mesma ofendida Maria apercebeu-se das movimentações do arguido referentes aos preparativos para atear a fogueira. 16. Actuou o arguido com falta de atenção, violando normas da prudência e segurança e só por causa dessa conduta ocorreram os factos descritos. 17. O arguido não procedeu com o cuidado a que, que segundo as circunstâncias estava obrigado e era capaz, mas não chegou a representar a possibilidade de realização do facto. 18. Após os factos, o arguido e demais colegas, de imediato, acompanharam a ofendida ao Hospital. 19. Tendo o arguido acompanhado a evolução clínica da assistente/demandante. 20. Visitou-a algumas vezes. 21. Era amiga da ofendia e ainda hoje se falam, lamentando o sucedido, de forma sincera. 22. A demandante sentiu muitas dores. 23. Submeteu-se a várias intervenções cirúrgicas (plásticas). 24. Foi-lhe retirado da coxa, partes de tecido (pele) para colocar na parte afectada, com vista ao seu melhoramento estético. 25. A demandante continua a fazer tratamentos e aplica diariamente cremes sobre a área do corpo ardida. 26. Ficou desgostosa e sente complexos. 27. Evitando ir à praia com os amigos, de andar de saias e de fazer desporto. 28. Embora não tivesse deixado de sair, nomeadamente à noite, frequentando bares. 29. A mãe da arguida explora um café e o pai é empregado da construção civil. (Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido): 30. O arguido na data dos factos tinha 17 anos de idade. 31. O arguido não tem antecedentes criminais. 32. O arguido é pessoa sensível e ficou muito abalado, triste e transtornado com o sucedido. 33. O arguido é operário fabril e aufere o vencimento mensal de € 442,00 34. Vive com os pais, em casa arrendada. 35. O seu pai está desempregado e a sua mãe é operária fabril. 36. Contribui com cerca de € 100,00 a € 140,00 mensais para ajudar nas despesas do lar. Considerou-se não provado: - Que o arguido quando decidiu fazer a fogueira tivesse já na sua posse um recipiente de plástico que continha uma quantidade não concretamente apurada de gasolina. - Que a resolução de fazer a fogueira tivesse apenas partido do arguido. - Que o arguido tivesse colocado diversos paus para atear o fogo e, contra todos os princípios que a cautela impunha, colocou gasolina sobre os mesmos e ateou-lhes o fogo com um isqueiro que detinha, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina que restou junto de si no local onde se iniciou a fogueira. - Que o arguido quando as chamas da fogueira se alastraram para o recipiente de plástico, este, para se livrar do mesmo, o tivesse lançado pelo ar na direcção aproximada da ofendida. - Que a gasolina que se encontrava no interior do recipiente, por força da incineração deste, se tivesse espalhado pelo local. - Que segundo a opinião da equipa médica que acompanha a Maria, os tratamentos da mesma irão prolongar por muitos meses, ou mesmo anos, podendo ter de se submeter a mais cirurgias. - Que a Maria tenha deixado de usar saias, não consiga correr normalmente, nem fazer alguns exercícios, bem como tomar banho com as amigas, até no balneário da escola. - Que a resolução de fazerem a fogueira tivesse ocorrido por ter começado a ficar frio. - Que o local em que os factos tiveram lugar não seja um monte, mas antes um passeio de cimento.* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A impugnação da matéria de facto O recorrente impugna os factos provados sob o nºs 2, 14 e 16. O facto nº 2 tem a seguinte redacção: 2 – “A dado momento, o arguido, de comum acordo com os amigos que o consigo se encontravam O, J, H e P, resolveram fazer uma fogueira e, para tanto, retirou bidão de gasolina que adquirira para a sua motorizada e que se encontrava no interior do veículo de um dos colegas”. Refere-se neste facto: 1) que o arguido e outros «resolveram fazer uma fogueira»; e 2) que o arguido retirou um bidão de gasolina que estava no interior do veículo de um dos colegas. Impugnando este facto alega o arguido que “a ofendida estava encostava à testemunha O” e que “viu com toda a certeza o arguido ir buscar o bidão de gasolina”. Não se percebe o alcance da argumentação. Nenhuma incompatibilidade existe entre a decisão do arguido e companheiros fazerem a fogueira e de ter ido buscar o bidão e a circunstância da arguida estar presente. No facto nº 2 não se afirma que a ofendida não estava presente ou que se opôs ao ateamento da fogueira. Repete-se: apenas se diz que o arguido e companheiros resolveram fazer a fogueira e que foi o arguido quem retirou o bidão do veículo. O facto nº 14 tem a seguinte redacção: 14 – “A ofendida Maria não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira”. Também aqui a argumentação é manifestamente improcedente. O facto não afirma que a Maria «não viu», «não se apercebeu», ou sequer que «não ouviu» o que estava a ser combinado sobre a realização da fogueira. Refere apenas que «não deu o seu consentimento expresso», o que é bem diferente. Nas circunstâncias do caso (uma vez que não se põe a hipótese de um consentimento escrito) a redacção foi usada em contraponto a «consentimento tácito». Isto é, significa que a ofendida «não disse», «não verbalizou» que o arguido e os seus companheiros podiam atear a fogueira. Questão diferente é a de saber se dos factos é possível concluir a existência de um consentimento tácito e qual a sua relevância para o direito. Isso é outra questão, que não pode ser resolvida em sede de recurso da matéria de facto. Para prova de que a ofendida deu o seu «consentimento expresso», o recorrente transcreve depoimentos que afirmam que a ofendida estava no local, que “ela pelo menos não discordou”; “ela assistiu, ela sabia que o Luís foi buscar a gasolina ao carro”; “fomos buscar o bidão ao carro e ela estava encostada ao carro e viu bem”; “ela não concordou mas também não discordou”. Ou seja, em vez de indicar depoimentos que “impõem decisão diversa da recorrida” (art. 412 nº 3 al. c) do CPP), o recorrente invoca depoimentos que confirmam a matéria de facto que pretende impugnar. O facto nº 16 tem a seguinte redacção: 16 – “Actuou o arguido com falta de atenção, violando normas da prudência e segurança e só por causa dessa conduta ocorreram os factos descritos”. A «falta de atenção» é uma questão de facto. A decisão sobre a culpa, quando esta resulte da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito. Quando o estabelecimento da culpa se baseie na violação de regras gerais de previdência, de diligência ou de perícia, trata-se de matéria de facto – ac. STJ de 20-12-90 BMJ 402/558. Apesar deste número ter segmentos com redacções conclusivas, ele fixa o facto de o arguido ao atear a fogueira não ter tido em consideração as regras gerais da prudência. A «distracção», ou a «falta de atenção» são factos do foro psicológico. Algumas vezes são demonstráveis de forma naturalística. Seria o caso se alguém tivesse visto o arguido a olhar para o lado enquanto deitava a gasolina. Muitas vezes, porém, não existe prova directa da falta de atenção, mas o tribunal pode chegar à sua demonstração através de outros factos que com ela normalmente se ligam, nomeadamente com recurso às regras da experiência a que alude o art. 127 do CPP. É o caso. Não se tendo posto a hipótese de o descontrolo da fogueira ter sido causado por facto que estava fora do domínio do arguido, então a única explicação plausível tem de ser encontrada no pouco cuidado ou na imprevidência com que ele manuseou a gasolina, substância cuja grande perigosidade ele, como todas as pessoas, não podia deixar de conhecer e que impunha especiais cautelas no seu uso. Improcedendo a impugnação, tem-se por definitiva a matéria de facto fixada na primeira instância. 2 - O consentimento do ofendida Se bem se percebe a argumentação, aliás fundamentada na doutrina mais erudita, a ofendida ao dar o consentimento ao ateamento da fogueira, expôs-se “com plena consciência do risco a uma situação de perigo que é obra de terceiro”. “Esta heterocolocação em perigo consentida equipara-se à autocolocação em risco. Neste caso, a lesão sofrida pela ofendida foi consequência de um risco por ela assumido, tendo a mesma responsabilidade que o arguido, uma vez que também s ofendida consentiu na realização da fogueira”. Esta argumentação não pode proceder. É que nenhum facto provado permite a conclusão, ou sequer a suspeita, de que a ofendida «consentiu» que o arguido, ao atear o fogo, se comportasse de forma imprevidente e sem cuidado, de modo a provocar chamas incontroladas. Nem sequer a percepção de que iria ser usada gasolina permite a conclusão de que a ofendida teve consciência e assumiu qualquer risco, pois é suposto pela generalidade das pessoas que quem usa gasolina age com as cautelas adequadas à perigosidade do produto. 3 – A não criminalização dos factos Nesta parte não se percebe bem a argumentação. Diz a recorrente que “o arguido não chegou a representar a possibilidade de realização do facto”. Mas, se bem se lê a al. b) do art. 15 do Cod. Penal, isso não é necessário à negligência. Basta que o agente “não proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz”. Repete-se: não se colocando a hipótese do recorrente ser incapaz de avaliar os factos, tinha ele de manusear o combustível com o cuidado necessário às suas notórias características, pois sem tal cuidado era previsível o descontrole das chamas. O juízo de «culpa» está na possibilidade de censura ético-jurídica de que o recorrente é passível por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Por outras palavras, mais do que citar de forma erudita, deveria o recorrente tentar convencer de algo que, na realidade, se afigura impossível: que a gasolina é normalmente um produto inócuo em contacto com as chamas ou que a sua perigosidade não é previsível nem conhecida, nomeadamente por parte de jovens com a sua idade. Para o caso de se manter a condenação, não vêm questionadas a pena concreta nem o montante da indemnização. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.