Tribunal da Relação de Guimarães

1235/03-1

Data
2003-11-17
Relator
FRANCISCO MARCOLINO
Meio processual
RECURSO PENAL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Verificando-se uma interrupção, por mais de trinta dias, da prova produzida em audiência, aquela que foi produzida anteriormente perde eficácia, nos termo do disposto no artº 328º, nº 6 do C. P: Penal. II - Doutrinariamente, o acto é ineficaz quando não produz efeitos jurídicos que tenderia a produzir; podendo tal ineficácia resultar quer da inexistência do acto, quer da sua nulidade quer ainda da sua irregularidade, vícios que cabem no conceito mais amplo de invalidade. III - Segundo a melhor jurisprudência, deverá considerar-se que o vício cometido constitui nulidade, já que o juiz no momento em que proferiu a sentença devia ter verificado que a prova produzida perdera eficácia, não podendo ter-se socorrido da mesma, uma vez que se impunha a sua repetição, que, não tendo sido levado a cabo, se constituí em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr., artºs 120º, nº 2, al. d), 374°, n.° 2 e 379°, todos do C. P: Penal. IV - Esta nulidade é sanável - cfr., artºs 119°, 120° e 121°, dela só podendo conhecer-se se for arguida no prazo de cinco dias - artº 105°, n.° 1, ou na motivação, como fundamento de recurso - artº 410º, nº 3, todos estes artº do mesmo C. P. Penal.

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