Tribunal da Relação de Guimarães

1178/02-2

Data
2002-12-11
Relator
ROSA TCHING
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- Atendendo ao duplo objectivo consagrado no artigo 1565.º, n.º 2 do Código Civil – maior utilidade possível para o prédio dominante e menor dano possível para o prédio serviente - , as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa. Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus. II-- Constitui utilidade normal de todo o prédio rústico a sua potencialidade edificativa. III-- Por isso, a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e decorrentes da sua transformação de prédio rústico em prédio urbano, impõe que a servidão de passagem constituída para ser utilizada “a pé, de carros de tracção animal ou tractores” possa ser utilizada por outros veículos automóveis. IV-- Mantendo-se inalterada a largura do leito do caminho, a servidão não passa a ser mais onerosa nem mais limitativa do direito de propriedade dos réus. 11.12.2002 Relatora: Rosa Tching Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva

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