Tribunal da Relação de Guimarães

113/02-1

Data
2002-09-25
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—É aplicável aos privilégios imobiliários gerais a previsão do art. 751.º do Código Civil e, consequentemente, são graduados com preferência relativamente aos créditos hipotecários. II—Não é inconstitucional a interpretação segundo a qual os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 12.º, n.º 2, da Lei 12/86, gozam de prioridade sobre a hipoteca constituída depois da entrada em vigor desta lei. 25-09-2002 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Aníbal Jerónimo Des. António Gonçalves

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