Tribunal da Relação de Guimarães

1102/02-2

Data
2002-11-13
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - Para efeitos do artigo 578º n.º1 do C.P.C. a perícia é impertinente quando não respeite a factos da causa e é dilatória quando, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requeira este meio de prova, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. II - Sendo a diligência requerida potencialmente relevante para o apuramento da verdade, até porque que tudo indica que é o único meio de prova, ao alcance da A . para demonstrar que o testamento em causa não é da autoria do seu marido, a mesma é pertinente e, ainda que seja morosa, não é dilatória. 13.11.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching

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