Tribunal da Relação de Guimarães

1098/02-2

Data
2002-12-11
Relator
NARCISO MACHADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- O empreiteiro, antes da entrega da obra, está sujeito aos princípios comuns da responsabilidade, sendo suas obrigações principais executar o trabalho prometido e efectuar a entrega logo que ele esteja terminado ou no prazo convencionado. II-- Durante a execução, o dono da obra, mesmo conhecendo que ela tem vícios, pode esperar que eles sejam eliminados, até à conclusão e entrega, não tendo obrigação de os denunciar desde logo, nem pode exigir a sua imediata reparação (artigo 1209.º, n.º 2 do Código Civil). III-- Se o dono da obra não autorizar a colocação de uma grade, afirmando que não aceitava o serviço do empreiteiro nem o pagava, tal conduta configura desistência da empreitada por parte do primeiro, cujo regime consta do artigo 1229.º do Código Civil. IV—A desistência da empreitada corresponde a uma denúncia unilateral e que, por isso mesmo, tem como contrapartida a obrigação de o dono da obra indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho, bem como do proveito que poderia tirar da obra. 11.12.2002 Relator: Narciso Machado Adjuntos: Gomes da Silva; Amílcar Andrade

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